TRF3 27/11/2020 - Pág. 3361 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5169960-19.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: G. R. D. N., D. H. R. D. N., CLAUDIANE DOS SANTOS RUMAO
CURADOR: CLAUDIANE DOS SANTOS RUMAO
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR PISSUTTI - SP125409-N,
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR PISSUTTI - SP125409-N,
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR PISSUTTI - SP125409-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5169960-19.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: G. R. D. N., D. H. R. D. N., CLAUDIANE DOS SANTOS RUMAO
CURADOR: CLAUDIANE DOS SANTOS RUMAO
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR PISSUTTI - SP125409-N,
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR PISSUTTI - SP125409-N,
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR PISSUTTI - SP125409-N
R E LA T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do v. acórdão
que negou provimento à sua apelação, mantendo a concessão do benefício de auxílio-reclusão pleiteado pela parte autora.
A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão, porquanto o v. aresto não teria observado as alterações trazidas pela MP nº 871/2019 e pela Lei nº 13.846/2019, que passaram a prever que "A
aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento
à prisão", não importando se o segurado estava desempregado por ocasião do encarceramento.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5169960-19.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: G. R. D. N., D. H. R. D. N., CLAUDIANE DOS SANTOS RUMAO
CURADOR: CLAUDIANE DOS SANTOS RUMAO
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR PISSUTTI - SP125409-N,
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR PISSUTTI - SP125409-N,
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR PISSUTTI - SP125409-N
VO TO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifica-se que o v. acórdão realmente foi omisso no tocante à apreciação das modificações legislativas trazidas pela MP nº
871/2019 e pela Lei nº 13.846/2019, em especial quanto à aferição do requisito de baixa renda.
Alega a autarquia que tendo a prisão ocorrido durante a vigência da MP nº 871/2019, a aferição da renda bruta para enquadramento do segurado como baixa renda passou a ser analisada pela média dos salários
de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês da prisão (artigo 80, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91), e, aplicando-se tal previsão, o requisito não teria sido cumprido pelo segurado.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Conforme se observa do extrato do CNIS juntado às páginas 07/11 - ID 124983131, a média dos salários de contribuição do segurado apurados no período de doze meses anteriores ao mês da prisão foi de
R$ 1.373,78, quantia essa pouco superior ao limite estabelecido pela Portaria nº 09/2019, que fixou o teto em R$ 1.364,43 para o período.
E, sendo o valor superado irrisório e considerando que o benefício destina-se diretamente aos dependentes do segurado e a necessidade de proteção social, é cabível a flexibilização do critério econômico.
É esse o entendimento do C. STJ:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/11/2020 3361/3824