TRF3 27/11/2020 - Pág. 945 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Ante o exposto, nos termos do art. 485, incisos V e VI e art. 932, III, todos do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao MM. Juiz a quo.
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
São Paulo, 25 de novembro de 2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031618-52.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: TRINITY COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE:ADRIANO GONZALES SILVERIO - SP194905-A
AGRAVADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRINITY COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA. em face de decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido
liminar objetivando a exclusão das contribuições destinadas ao PIS e COFINS sobre o montante próprio dessas mesmas contribuições.
Alega a agravante, em síntese, que o mesmo raciocínio lógico e jurídico, proferido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, no qual o Órgão Plenário do Supremo Tribunal Federal, com
Repercussão Geral, “reconheceu que não há receita, mas ônus fiscal relativo aos valores computados a título de ICMS”, deve ser aplicado ao PIS e a COFINS. Pede a antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso.
No caso, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da antecipação de tutela requerida pela agravante.
Quanto ao pedido de inexigibilidade do crédito tributário do PIS e da COFINS incidentes sobre si mesmos, cabe destacar que, diferentemente do alegado, não se aplica o entendimento firmado no RE
574.706., por não se tratar de questão análoga.
Ademais, o plenário do STF, no julgamento do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo. Nesse sentido,
ARE 897254 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015.
De outra feita, o STJ adota entendimento similar, reconhecendo a legalidade da incidência de tributo sobre tributo, em especial das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao
PIS/PASEP e COFINS (STJ, REsp 1144469/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/08/2016, DJe 02/12/2016).
Em caso idêntico ao dos autos, esta C. Quarta Turma, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5006342-87.2018.4.03.0000, reconheceu a legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS sobre suas
próprias bases de cálculo, por inexistir julgamento posterior tanto do STF, quanto do STJ, afastando a sistemática do “cálculo por dentro” do PIS e da COFINS.
Portanto e, ao menos em juízo de cognição sumária, deve-se considerar legítima a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo.
Ausente o fumus boni iuris, dispensa-se a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação.
Comunique-se ao MM. Juiz a quo.
Intime-se a parte agravada para que se manifeste nos termos e para os efeitos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
São Paulo, 25 de novembro de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0055273-13.2006.4.03.6182
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CONSTRUTORA INTI LTDA
Advogados do(a) APELADO: MACIEL DA SILVA BRAZ - SP343809-A, FABIO ESTEVES PEDRAZA - SP124520-A
D E C I S ÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/11/2020 945/3824