TRF3 30/11/2020 - Pág. 2099 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
APELADO: LUIZ CARLOS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A
D ECIS ÃO
Recebo o(s) apelo(s) interposto(s), no que se refere à tutela antecipadamente deferida, tão somente no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil - CPC.
No mais, em seus regulares efeitos, nos termos do caput do mesmo dispositivo.
Intimem-se.
Após, tornem conclusos.
São Paulo, 26 de novembro de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001008-36.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PAULO CESAR PALLADINI, ALESSANDRO JESUS PALLADINI, GRAZIELA PALLADINI DA SILVA, TAUANA CARLA PALLADINI
SUCEDIDO: LEILA REGINA TEIXEIRA PALLADINI
Advogado do(a) APELANTE: KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO - SP202450-A,
Advogado do(a) APELANTE: KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO - SP202450-A,
Advogado do(a) APELANTE: KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO - SP202450-A,
Advogado do(a) APELANTE: KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO - SP202450-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001008-36.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PAULO CESAR PALLADINI, ALESSANDRO JESUS PALLADINI, GRAZIELA PALLADINI DA SILVA, TAUANA CARLA PALLADINI
SUCEDIDO: LEILA REGINA TEIXEIRA PALLADINI
Advogado do(a) APELANTE: KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO - SP202450-A,
Advogado do(a) APELANTE: KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO - SP202450-A,
Advogado do(a) APELANTE: KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO - SP202450-A,
Advogado do(a) APELANTE: KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO - SP202450-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E LA T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão de minha
relatoria.
Há alegação de que a decisão embargada está eivada de omissão, obscuridade ou contradição. E, nesse sentido, o presente recurso argumenta que há necessidade de aclaramento e complementação do voto.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
É O RELATÓRIO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/11/2020 2099/2603