TRF3 30/11/2020 - Pág. 809 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
2. Foi retificada a autuação para a inclusão do litisconsorte.
Int.
Regilena Emy Fukui Bolognesi
Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5014447-52.2019.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO STAR, MARCO ANTONIO DE MATTEO FERRAZ
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DE MATTEO FERRAZ - SP140139
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
D ECIS ÃO
Intimada a efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, nos termos do art. 523 do CPC, a CEF juntou comprovante de depósito e requereu a extinção da execução.
Decisão
1. Ciência à exequente do depósito realizado (ID 41069350).
2. Indique a parte exequente dados de conta bancária de sua titularidade, para transferência direta dos valores depositados, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC, bem como o código de
recolhimento do IR a ser retido na fonte, se for o caso.
3. Com as informações, oficie-se à CEF para realizar a transferência no prazo de 05 (cinco) dias, com a observação de que a importância deverá ser atualizada monetariamente.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022660-41.1996.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: LINEAR PARTICIPACOES S/A, LINVEST PARTICIPACOES LTDA
Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTO QUIROGA MOSQUERA - SP83755, FLAVIO MIFANO - SP193810, GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570, PEDRO LUCIANO
MARREY JUNIOR - SP23087
Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTO QUIROGA MOSQUERA - SP83755, FLAVIO MIFANO - SP193810, GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570, PEDRO LUCIANO
MARREY JUNIOR - SP23087
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D ECIS ÃO
A União requereu a transformação em pagamento definitivo dos depósitos judiciais das contas n. 0265.635.0016733-9 e 0265.635.0002196-3.
Verifico que referidas contas não constam destes autos.
A guia referente ao depósito judicial para pagamento do valor da condenação diz respeito à conta n. 81.005.00003333-1 (ID 15936453 - Pág. 92), que já foi objeto de conversão em pagamento definitivo à
União.
Conforme referido na decisão anterior, "Os depósitos e sua destinação estão envolvidos na medida cautelar n. 0016629-05.1996.403.6100, também em trâmite no PJe".
Decisão
1. Prejudicado o pedido da União de transformação em pagamento definitivo.
2. Arquive-se.
Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/11/2020 809/934