TRF3 01/12/2020 - Pág. 1879 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
IMPETRANTE: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA, UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA, UNIDOCK'S ASSESSORIA E
LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA, UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA, UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA, UNIDOCK'S
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Advogados do(a) IMPETRANTE: THAYRINE EVELLYN SANTOS LEITE - SP368025, RAFAEL SIMAO DE OLIVEIRA CARDOSO - SP285793, HALLEY HENARES NETO - SP125645
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IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BARUERI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A parte Embargante opôs embargos de declaração (Id.32082281) em face da sentença proferida no Id. 37655885.
Instada a se manifestar a União Federal requer desprovimento dos Embargos de Declaração.
Decido.
Os embargos são correlatos.
De fato, a decisão deste padece de contradição em sua fundamentação, uma vez que o juízo não se correspondeu ao pedido formulado.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e os acolho, tornando prejudicada a sentença constante do Id. 3755885 e passando a decidir nos seguintes termos:
Vistos etc.
Trata-se de ação mandamental, com pedido de medida liminar, impetrada por UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA , em face do DELEGADO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM BARUERI-SP, que tem por objeto suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos à contribuição destinada a o Instituto Nacional De Colonização e Reforma Agrária –
INCRA, diante da sua manifesta inconstitucionalidade em razão da alteração na ordem constitucional introduzida pela Emenda Constitucional nº 33/2001 ao artigo 149 da Constituição Federal de 1988. Requer, ainda, seja
garantido o direito à compensação/restituição do montante recolhido a tal título, nos últimos 05 (cinco) anos, atualizado monetariamente.
Aduz, em síntese, que, em razão das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 33/2001, o artigo 146, inciso III, §2º, da Constituição da República, não haveria albergado, como base de cálculo para
as referidas contribuições, a folha de salários/rendimentos das pessoas jurídicas, o que esvaziaria o fundamento para a sua cobrança.
Com a petição inicial, anexou procuração e documentos.
Decisão proferida no Id. 34711529 indeferiu a medida liminar requerida.
Id. 35562746 – Foi noticiado a interposição de agravo de instrumento pela parte impetrante.
A Parte Impetrada prestou informações, defendendo a legalidade da contribuição sob exame, pelos argumentos delineados no Id. 35700227.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda.
Vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
O mandado de segurança consiste em garantia fundamental, prevista no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição da República, destinando-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
De acordo com o art. 1º, da Lei n. 12.016/2009:
“Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”
Assim, no mandado de segurança preventivo ou no repressivo, devem ser demonstrados cabalmente: 1) a existência de direito líquido e certo; 2) a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder; 3) o justo receio ou
a efetiva violação do direito; e 3) o ato imputável a autoridade ou agente de pessoa jurídica no exercício de atividade pública.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/12/2020 1879/2051