TRF3 03/12/2020 - Pág. 1040 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
D E S PA C H O
Vistos.
Registro que devidamente citado o corréu EDMILSON APARECIDO DA CRUZ , deixou de apresentar contestação, conforme certidão
oficial de justiça ID 38286584, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se o Ministério Público Federal para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 350 e 351 do CPC), sobre alegação constante na
contestação do corréu RODRIGO COMPRI FRANCO (ID 42322493), relativa a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou sobre as
matérias enumeradas no artigo 337 do CPC
Para o prosseguimento do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, sob pena
de preclusão, justificando-as, com a indicação de que fato almejam demonstrar com cada modalidade escolhida, sob pena de indeferimento.
Sendo requerido a produção de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade do conhecimento técnico.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Paulo, 1 de dezembro de 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5023066-34.2020.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: PWC COMPLIANCE CONTABIL DO BRASIL LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: LUCIANA NINI MANENTE - SP130049, JOSE EDUARDO BURTI JARDIM - SP126805
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)
DEC IS ÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PWC COMPLIANCE DO BRASIL LTDA em face do Delegado da Delegacia de
Administração Tributária da Receita Federal do Brasil (DERAT/SPO) e PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL, objetivando
liminarmente a atribuição de efeito suspensivo ao pedido de revisão no procedimento administrativo nº 10166.746110/2020-34, suspendendo a exigibilidade do
crédito dos tributos IRPJ e CSLL, por estar pendente de apreciação pela Receita Federal do Brasil o Pedido de Revisão de Débitos protocolado em 22 de
setembro de 2020, até seu final julgamento na esfera administrativa.
O Juízo determinou que a parte regularizasse a inicial (ID 41956768).
À ID 42379388, a parte impetrante requereu a retificação do valor da causa e indicou como autoridades coatoras: o Procurador da Fazenda
Nacional em Osasco e o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO. Por fim, requereu a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Barueri,
em razão de ser o foro do domicílio da impetrante.
É o relatório. Decido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/12/2020 1040/1371