TRF3 09/12/2020 - Pág. 1240 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0008717-42.2009.403.6183 (2009.61.83.008717-9) - ANTONIO AUGUSTO CAPEL(SP099858 - WILSON MIGUEL E SP266524 PATRICIA DETLINGER) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ANTONIO AUGUSTO CAPEL X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência da baixa dos autos.
Proceda-se a alteração da classe dos autos para execução contra à Fazenda Pública.
Nada mais sendo requerido, no prazo de 05(cinco) dias, aguarde-se o retorno dos embargos à execução de nº 0008996-22.2014.403.6183,
sobrestando-se os autos em secretaria.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0011674-79.2010.403.6183 - BERNADETE NASCIMENTO DA SILVA X GILSON CAVALCANTE DA SILVA X GERSON
CAVALCANTE DA SILVA X GERDAME CAVALCANTE DA SILVA X GILDASIO CAVALCANTE SILVA X JANAINA
MARIA CAVALCANTI DA SILVA X PATRICIA CAVALCANTE DA SILVA RIBEIRO X ANDERSON CAVALCANTE DA
SILVA X GISELIA CAVALCANTE DA SILVA X JEFFERSON CAVALCANTE DA SILVA(SP185488 - JEAN FATIMA
CHAGAS E SP194945 - ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X
BERNADETE NASCIMENTO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de cumprimento de sentença em que já foram expedidos e pagos os ofícios requisitórios para os sucessores da autora falecida Bernadete
Nascimento da Silva, quais sejam:
- Gerson Cavalcante da Silva (fl. 298),
- Geraldo Cavalcante da Silva (fl. 299),
- Gildasio Cavalcante da Silva (fl. 300),
- Gerdame Cavalcante Silva (fl. 296), e para os sucessores do filho falecido de Genário Cavalcante da Silva, quais sejam:
- Janaína Maria Cavalcanti (fl. 301),
- Patrícia Cavalcante da Silva Ribeiro (fl. 302),
- Anderson Cavalcante da Silva (fl. 303),
- Giselia Cavalcante da Silva (fl. 304) e
- Jefferson Cavalcante da Silva (fl. 297).
Intimada acerca da satisfação do crédito, a parte exequente alegou que não havia sido expedido ofício requisitório em relação ao sucessor de
Bernadete Nascimento da Silva, GILSON CAVALCANTE SILVA e requereu a expedição de ofícios requisitórios complementares relativos à
incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
Pleiteou, por fim, a expedição de documentos requeridos pela Caixa Econômica Federal para o levantamento dos valores já depositados (fls.
308/309).
Intimado, o INSS apresentou os cálculos dos juros de mora (fls. 312/322), com os quais a parte exequente não concordou (fls. 329/330).
Isto posto, intime-se o INSS nos termos do art. 535 do CPC.
Quanto ao sucessor de Bernadete Nascimento da Silva, GILSON CAVALCANTE SILVA, verifico que não foi expedido o ofício requisitório.
Expeça-se, portanto, o ofício requisitório relativo ao coexequente Gilson Cavalcante da Silva e, após, intimem-se as partes nos termos da
Resolução CJF n.º 458/2017.
Com relação à documentação requerida pela CEF, o patrono dos exequentes deverá fazer agendamento por correio eletrônico ([email protected]), para comparecer nesta Secretaria, momento em que deverá apresentar declaração de que continua constituído nos autos
e, após, serão expedidos os documentos requeridos.
Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0012302-34.2011.403.6183 - SERGIO FERNANDO XAVIER(SP168820 - CLAUDIA GODOY) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(Proc. 1208 - ANDREI HENRIQUE TUONO NERY) X SERGIO FERNANDO XAVIER X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Converta-se a classe para execução contra à Fazenda Pública.Trata-se de cumprimento de obrigação de fazer que reconheceu períodos
especiais.Comprovado o cumprimento à determinação (fls. 321/323).A parte exequente foi intimada acerca do cumprimento da obrigação de fazer
e quedou-se inerte.Ante o exposto, JULGO EXTINTA A FASE EXECUTIVA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c.c. artigo 925,
ambos do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0002643-64.2012.403.6183 - PAULO PEREIRA DA SILVA(SP194562 - MARCIO ADRIANO RABANO E SP020064SA MARCIO RABANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X
PAULO PEREIRA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diante do cumprimento da obrigação ao realizar o pagamento dos requisitórios (fls. 377), julgo EXTINTA a execução, por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 924, inciso II, c.c. artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Após o trânsito
em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo.Custas na forma da lei.PRI
Expediente Nº 3659
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/12/2020 1240/2102