TRF3 09/12/2020 - Pág. 1976 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Sustenta que até o momento do ajuizamento da presente demanda, não houve análise do pedido por parte da Autarquia Previdenciária.
Pugnou pela gratuidade de Justiça.
Com a inicial, vieram os documentos sob o ID 32513325 a 33513333.
Ação foi inicialmente proposta na subseção Judiciária de São Paulo/SP, sendo distribuída à 10ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP.
Sob o ID 33975014 foi apreciado o pedido liminar, o qual restou deferido para determinar a análise do requerimento administrativo de revisão, protocolo n. 1349856027.
O órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada se manifesta sob o ID 34555189, vindicado seu ingresso na lide.
Às fls. 3 do ID 37129487 consta informação que o requerimento administrativo está sob responsabilidade da Gerência Executiva do INSS de Sorocaba/SP.
Requisitadas as informações, a autoridade impetrada prestou-as sob o ID 38461394 asseverando que o pedido administrativo de revisão foi concluído, sendo majorado o tempo de contribuição do segurado
e, consequentemente, majorado o salário de benefício. Apresentou o documento de ID 38462652 para comprovar suas alegações.
Declínio de competência, em 09/10/2020, sob o ID 400449733.
Os autos foram redistribuídos para esta 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP em 11/11/2020 e remetidos para processamento na mesma data.
Acolhida a competência sob o ID 41665851. Nessa mesma oportunidade foi determinada a cientificação das partes acerca da indigitada redistribuição e ratificados todos os atos praticados no Juízo
originário, inclusive os decisórios.
Cientificado acerca da existência da presente ação, o Ministério Público Federal apresentou quota (ID 42263352) no sentido de ausência de motivos a justificarem a intervenção do ente, razão pela qual
deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato.
Decido.
O objeto deste mandamus consiste exatamente em proceder a análise do requerimento administrativo de revisão de benefício.
Ocorre que, notificado para prestar informações, o impetrado informou que o requerimento administrativo de revisão foi concluído, culminando na revisão do benefício de aposentadoria por idade de
titularidade do impetrante, NB 41/195.566.225-5, sendo majorado o tempo de contribuição do segurado e, consequentemente, majorado o salário de benefício.
O documento de ID 38462652, qual seja, tela do sistema da DATAPREV, consigna informação de revisão do benefício em 09/2020.
Há que se asseverar que o objeto da demanda limita-se ao pedido de análise do requerimento administrativo de revisão.
Destarte, tendo em vista que o objetivo desta ação mandamental foi alcançado sem oferecimento de resistência por parte da autoridade impetrada, resta prejudicado o exame do mérito, sendo de rigor o
reconhecimento da perda do objeto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a reconhecida carência superveniente de interesse processual da impetrante, com fulcro no art. 485,
inciso VI, do novo Código de Processo Civil.
Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Custas ex lege.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/12/2020 1976/2207