TRF3 09/12/2020 - Pág. 2226 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Confira-se:
“Sentença correta porque reconheceu o cerceamento ao direito de defesa da impetrante que, quando da decisão administrativa pela instauração do PAD, foi notificada para a apresentação de defesa prévia
somente por edital de chamamento, em ofensa ao disposto no artigo 143 do Regimento Interno da OAB.
Confira-se:
‘Compulsando os autos do processo administrativo disciplinar instaurado de ofício contra a impetrante, nota-se que quando houve decisão pela instauração do PAD (pág. 54 do documento ID 25872095), foi
determinada a notificação da representada para apresentação de defesa prévia, indicação de provas, juntada de documentos e rol de testemunhas.
Entretanto, observa-se que se sucedeu a notificação da representada, tão somente através de publicação de edital de chamamento (pág. 57 do documento ID 25872095), havendo, logo após, nomeação de defensor
dativo em favor da impetrante, diante da inércia na apresentação de defesa (pág. 58 do documento ID 25872095).
Ocorre que, nos termos do artigo 143 do Regimento Interno da OAB, a notificação inicial para apresentação de defesa prévia deverá ser feita por carta, com aviso de recebimento, no endereço indicado pelo
advogado para recebimento de correspondência, no cadastro da OAB, in verbis:
“Art. 143 - As notificações iniciais para apresentação de defesa prévia e as comunicações das determinações emanadas de Relatores deverão ser feitas por carta, com aviso de recebimento, no endereço
indicado pelo advogado para recebimento de correspondência, no cadastro da OAB. Não sendo encontrado o destinatário, será feita a publicação de edital pela Imprensa Oficial do Estado, e não acudido o
chamamento, o representado é havido como revel, não podendo ser alegada a ineficácia do chamamento.” – (g.n.).
Muito embora, se verifique dos autos do processo administrativo em questão a intimação pessoal da impetrante para prestar esclarecimentos iniciais - defesa (págs. 29/32 do documento ID 25872095), e até mesmo
a apresentação dos referidos esclarecimentos pela mesma (págs. 37/46 do documento ID 25872095), fato é, que não houve sequer uma tentativa de encaminhamento da notificação inicial por carta, com aviso de
recebimento, para apresentação de defesa prévia e produção de prova, contrariando assim, expressa disposição do EOAB.
Sendo assim, e considerado, ainda, que a intimação por edital constitui medida excepcional, a ser admitida somente após o exaurimento de todas as possibilidades de localização do representado, o reconhecimento
da nulidade do processo administrativo disciplinar tratado nos autos, por cerceamento ao direito de contraditório e ampla defesa da impetrante, é medida que se impõe’.
Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. OAB/SP. REGULAMENTO GERAL DA OAB. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1.Ao contrário do que foi alegado na apelação pela autoridade impetrada, esta não seguiu os procedimentos estipulados no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB), especialmente no que refere à
notificação, conforme a fundamentação da r. sentença.
2.O artigo 142, 7º do Regimento, assim dispõe sobre o funcionamento e desenvolvimento dos trabalhos das turmas de disciplina: "Art. 142 - O procedimento disciplinar será instaurado a requerimento da parte, por
representação de qualquer autoridade ou "de ofício". (...) §7º Realizado o julgamento, o relator elaborará o respectivo acórdão. Este será publicado e notificadas as partes pelo correio, com "aviso de
recebimento". Art. 143 - As notificações iniciais para apresentação de defesa prévia e as comunicações das determinações emanadas de Relatores deverão ser feitas por carta, com aviso de recebimento, no
endereço indicado pelo advogado para recebimento de correspondência, no cadastro da OAB. Não sendo encontrado o destinatário, será feita a publicação de edital pela Imprensa Oficial do Estado, e não acudido
o chamamento, o representado é havido como revel, não podendo ser alegada a ineficácia do chamamento. (...) §2º As demais notificações, intimações e comunicações, no curso do processo disciplinar, serão feitas
por meio de publicação pela Imprensa Oficial do Estado, devendo as publicações observar que os nomes das partes deverão ser substituídos pelas respectivas iniciais e números de inscrição, nome completo e
número da OAB de seus procuradores e/ou defensores."
3.Desta forma, é possível verificar que as comunicações relativas ao acórdão proferido pelo Tribunal deverão ser realizadas por carta, com aviso de recebimento. As demais notificações poderão ser feitas por meio
da imprensa oficial.
4.Assim, se a parte interessada tomou ciência de todos os atos processuais por meio de intimação por AR não nos parece razoável aceitar que a ciência do mais importante ato, seja feita por edital.
5.Apelação e remessa oficial não providas.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 356364 - 0003581-87.2013.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO,
julgado em 18/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2018)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. OAB/SP. PENALIDADE. REGULAMENTO GERAL DA OAB. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Apesar de o Regulamento Geral da OAB prescrever em seu artigo 137-D que a notificação inicial para a apresentação de defesa prévia ou manifestação em processo administrativo deverá ser feita através de
correspondência, com aviso de recebimento, enviada para o endereço profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional, incumbindo ao advogado manter sempre atualizado o seu endereço
residencial e profissional no cadastro do Conselho Seccional, presumindo-se recebida a correspondência enviada para o endereço nele constante, não houve qualquer tentativa de notificação nos endereços
atualizados do impetrante, disponibilizados na própria representação endereçada à OAB.
2. A citação por edital constitui medida excepcional, a ser admitida somente após o exaurimento de todas as possibilidades de localização do demandado, sob pena de violação ao devido processo legal e ampla
defesa.
3. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369694 - 0019842-18.2016.4.03.6100, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:28/11/2017)”.
E mais: “Conforme dispõe o art. 143, § 2º, do Regimento Interno da OAB, apenas as notificações iniciais para apresentar defesa prévia e as comunicações das determinações emanadas de Relatores
deverão ser feitas por carta, com aviso de recebimento. As demais notificações podem ser feitas por meio de publicação pelo DEOAB” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 000390480.2016.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado FABIANO LOPES CARRARO, julgado em 24/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/01/2020).
Dessa forma, vislumbra-se claramente que os argumentos apresentados no agravo não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/12/2020 2226/5198