TRF3 09/12/2020 - Pág. 766 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
3. Nesse sentido, conquanto tenha havido deferimento de suspensão do feito por 30 (trinta) dias a partir de 21.04.2019, transcorrido o prazo sem a celebração do pretendido acordo entre as partes, conforme as diversas
manifestações subsequentes anteriores à sentença, o prazo para contestar voltar a correr normalmente.
4. Atente-se que não houve prorrogação, pelo magistrado, do prazo ora referido, pelo que o apelante simplesmente quedou-se inerte em relação a seu direito de defesa, operando-se os efeitos da revelia, consignando-se que a
sentença foi proferida somente em 08.10.2019, a demonstrar a total desídia do ora recorrente em relação à apresentação da contestação.
Tenha-se em vista, também, que, além de não contestar, o réu, instado a se manifestação acerca do ressurgimento dos problemas estruturais no imóvel, novamente quedou-se inerte.
5. Observe-se que, no caso concreto, não há que se falar em responsabilidade da mutuária pelos danos causados, que são exclusivamente devidos pelo ora recorrente, devendo este, portanto, arcar com as consequências da má
construção que levou a efeito.
6. Portanto, a análise do autos não desvela possibilidade para o afastamento da presunção de veracidade dos fatos pela ocorrência da revelia, porquanto o material probatório existente apenas corrobora a ideia da
responsabilidade do construtor pelos defeitos estruturais observados no imóvel.
7. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005038-98.2009.4.03.6000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
APELADO: ELIEDETE PINHEIRO LINO, MARIA APARECIDA GUADANUCI FALLEIROS, IROMAR MARIA VILELA VIEIRA, OTAVIO FROEHLICH, DARIO DE OLIVEIRA LIMA
FILHO, WANIA CRISTINA DE LUCCA, GUALBERTO NOGUEIRA DE LELES, SILVIA HELENA ANDRADE DE BRITO, SEBASTIAO NOGUEIRA DE PAULA, DORALICE DOS SANTOS
RUSSI
Advogados do(a) APELADO: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A, LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A
Advogados do(a) APELADO: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A, LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A
Advogados do(a) APELADO: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A, LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A
Advogados do(a) APELADO: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A, LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A
Advogados do(a) APELADO: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A, LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A
Advogados do(a) APELADO: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A, LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A
Advogados do(a) APELADO: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A, LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A
Advogados do(a) APELADO: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A, LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A
Advogados do(a) APELADO: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A, LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A
Advogados do(a) APELADO: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A, LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005038-98.2009.4.03.6000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
APELADO: ELIEDETE PINHEIRO LINO, MARIA APARECIDA GUADANUCI FALLEIROS, IROMAR MARIA VILELA VIEIRA, OTAVIO FROEHLICH, DARIO DE OLIVEIRA LIMA
FILHO, WANIA CRISTINA DE LUCCA, GUALBERTO NOGUEIRA DE LELES, SILVIA HELENA ANDRADE DE BRITO, SEBASTIAO NOGUEIRA DE PAULA, DORALICE DOS SANTOS
RUSSI
Advogados do(a) APELADO: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A, LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A
Advogados do(a) APELADO: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A, LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A
Advogados do(a) APELADO: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A, LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A
Advogados do(a) APELADO: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A, LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A
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Advogados do(a) APELADO: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A, LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A
Advogados do(a) APELADO: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A, LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A
Advogados do(a) APELADO: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A, LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A
Advogados do(a) APELADO: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A, LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à
execução, para reconhecer que há excesso na execução deflagrada pelos autores (ora embargados) nos autos principais e homologar os cálculos elaborados pelo perito do Juízo, fixando o valor devido aos exequentes em R$
65.859,71, incluindo o valor de R$ 3.136,18 a título de honorários advocatícios, atualizado até outubro/2017, e distribuído conforme constou no laudo pericial. Dada a sucumbência recíproca, fixou os honorários advocatícios
em 10% sobre o proveito econômico obtido e determinou que a embargante pague 70% e os embargados, pro rata, paguem 30% desse valor, nos termos do artigo 85, § 3º, I c.c. artigo 86, caput, do CPC. Determinou, ainda,
a restituição de 30% do valor pago pela FUFMS a título de honorários periciais.
A parte apelante alega, em síntese, a incidência de juros de mora nos termos do artigo 1º-F nos termos da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.° 11.960/09, a partir de julho de 2009. Sustenta, ainda,
que o laudo pericial não considerou a quitação integral dos valores incontroversos, tendo apenas abatido o valor recebido quando da quitação das requisições expedidas ao tribunal. Subsidiariamente, requer a incidência dos
honorários advocatícios nos seguintes termos: "a FUFMS deve pagar honorários a ser calculado sobre o proveito econômico auferido pelo embargado, ou seja, sobre a diferença apresentada nos embargos à
execução como sendo devidos e o valor efetivamente considerado devido na sentença. Por sua vez, os quatro apelados merecem ser condenados a pagar honorários advocatícios a ser calculado sobre o proveito
econômico obtido pela FUFMS, que é a diferença entre os valores cobrados no pedido de execução de sentença e o valor efetivamente devido, considerado pela sentença".
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/12/2020 766/5198