TRF3 10/12/2020 - Pág. 207 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Esclareceu o juízo sentenciante que os autores não procederam a qualquer recálculo do financiamento e não indicaram valor incontroverso das prestações, ainda que de forma simplificada, e tampouco realizaram
depósito de valores nos autos.
Tenha-se em vista que, após a citação do réu e seu pedido de reconhecimento da inépcia da inicial, não seria possível a emenda à inicial, nos termos do art. 329, II do CPC, que prevê:
Art. 329. O autor poderá:
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15
(quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
A ratio legis dos primeiros dispositivos mencionados visa coibir a propositura de ações calcadas em pedidos genéricos, com o intuito meramente protelatório ou que utilizem teses reiteradamente rejeitadas pela
jurisprudência pátria quando nem sequer há a dimensão do proveito econômico pretendido com seu ajuizamento.
No caso dos autos, muito embora a parte Autora tenha indicado as obrigações que pretende controverter, não apontou o valor incontroverso da dívida que teria condições de pagar no transcurso da ação, além de
não ter realizado depósito dos valores correspondentes. Nessas condições, não subsistem dúvidas quanto a incidência dos aludidos dispositivos. Neste sentido, cito jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
“PROCESSUAL CIVIL - VALOR DA CAUSA - INDICAÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL.
I - Se, do conjunto de pedidos formulados pelo autor na a inicial de ação de revisão de contrato de financiamento ou empréstimo, o valor da causa puder ter seu conteúdo monetariamente exprimível, consoante os
parâmetros estabelecidos no inciso II do art. 292 do CPC, cumpre à parte indicá-lo, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC.
II - Recurso não provido."
(TRF2, AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0009904-56.2016.4.02.5120, SERGIO SCHWAITZER, 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
"PROCESSUAL CIVIL - DEFERIMENTO DA INICIAL - REQUISITO - VALOR INCONTROVERSO.
I - Consoante disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 330, do CPC, nas ações cujos objetos sejam a revisão de obrigação advinda de empréstimo, cumpre ao autor, sob pena de indeferimento da inicial, dentre outros
requisitos, quantificar o valor incontroverso do débito, que deverá ser pago no tempo e modo convencionados.
II - O pagamento direto ao credor do valor incontroverso não lhe priva deste, como seria na eventualidade de consignação.
III - Não resistindo o credor ao recebimento do valor incontroverso, impõe-se o indeferimento de pedido de pagamento em consignação.
IV - Recurso de Agravo de Instrumento não provido."
(TRF2, AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0013302-45.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
É de destacar que o ônus de cumprir as disposições constantes no art. 330, §§ 2º e 3º não depende da conduta do réu. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N TA
PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO E PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RÉU.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso dos autos, a petição inicial foi indeferida, ao fundamento de que os autores não teriam procedido ao recálculo do financiamento e não teria indicado valor incontroverso das prestações, ainda que de forma simplificada,
e tampouco realizado depósito de valores nos autos, fazendo alusão ao art. 330, §§ 2º e 3º do CPC.
2. Tenha-se em vista que, após a citação do réu e seu pedido de reconhecimento da inépcia da inicial, não seria possível a emenda à inicial, nos termos do art. 329, II do CPC.
3. No caso dos autos, muito embora a parte Autora tenha indicado as obrigações que pretende controverter, não apontou o valor incontroverso da dívida que teria condições de pagar no transcurso da ação, além de não ter
realizado depósito dos valores correspondentes. Nessas condições, não subsistem dúvidas quanto a incidência dos aludidos dispositivos.
4. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018753-64.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: JOCIMEK PRODUTOS ELETROMECANICOS LTDA - ME, SILVALDO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR - SP359630-A, ANTONIO CARLOS DO AMARAL NETO - SP360859-A
Advogados do(a) APELANTE: VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR - SP359630-A, ANTONIO CARLOS DO AMARAL NETO - SP360859-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018753-64.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: JOCIMEK PRODUTOS ELETROMECANICOS LTDA - ME, SILVALDO PEREIRA DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR - SP359630-A, ANTONIO CARLOS DO AMARAL NETO - SP360859-A
Advogados do(a) APELANTE: VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR - SP359630-A, ANTONIO CARLOS DO AMARAL NETO - SP360859-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/12/2020 207/4898