TRF3 16/12/2020 - Pág. 1115 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Não reconheço identidade de parte, pedidos e causa de pedir em relação ao processo indicado no termo de prevenção, por tratar de assunto distinto
(concessão de aposentadoria). Prossiga-se o feito.
Tendo em vista a decisão prolatada pela eminente Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Vice-Presidente do Superior Tribunal de
Justiça, ao admitir o recurso extraordinário interposto pelo INSS em face do acórdão proferido pela Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo
n. 999/STJ, suspenda-se a tramitação do feito em apreço até o julgamento da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Por oportuno, transcreve-se excerto da aludida decisão:
Nesse contexto, tendo em vista a relevância da matéria e considerando que o presente Recurso Extraordinário foi interposto em face de precedente
qualificado desta Corte Superior de Justiça, proferido no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, entendo ser o caso de
remessa do apelo extremo ao Supremo Tribunal Federal, também na qualidade de representativo de controvérsia.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como
representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma
controvérsia em trâmite em todo o território nacional.
Encaminhe-se o feito ao Supremo Tribunal Federal."
(RE no REsp 1.596.203/PR, Min. Vice-Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data da decisão: 28.05.2020, Data da publicação:
01.06.2020)
Intimem-se.
0003682-04.2020.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6317023298
AUTOR: JOAO BOSCO FONTES DE CARVALHO (SP191976 - JAQUELINE BELVIS DE MORAES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - REGINA CÉLIA PONSONI FIUZA)
Trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de aposentadoria, por meio da ampliação do Período Base de Cálculo (PBC) do
benefício, de forma que seja considerado todo o período contributivo do segurado, e não apenas os salários-de-contribuição a partir de julho/1994.
DECIDO.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Tendo em vista a decisão prolatada pela eminente Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Vice-Presidente do Superior Tribunal de
Justiça, ao admitir o recurso extraordinário interposto pelo INSS em face do acórdão proferido pela Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo
n. 999/STJ, suspenda-se a tramitação do feito em apreço até o julgamento da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Por oportuno, transcreve-se excerto da aludida decisão:
Nesse contexto, tendo em vista a relevância da matéria e considerando que o presente Recurso Extraordinário foi interposto em face de precedente
qualificado desta Corte Superior de Justiça, proferido no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, entendo ser o caso de
remessa do apelo extremo ao Supremo Tribunal Federal, também na qualidade de representativo de controvérsia.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como
representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma
controvérsia em trâmite em todo o território nacional.
Encaminhe-se o feito ao Supremo Tribunal Federal."
(RE no REsp 1.596.203/PR, Min. Vice-Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data da decisão: 28.05.2020, Data da publicação:
01.06.2020)
Intimem-se.
0003660-43.2020.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6317023300
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MARQUES CAIANO GOMES (SP251027 - FERNANDO ALFONSO GARCIA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - REGINA CÉLIA PONSONI FIUZA)
Trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de aposentadoria, por meio da ampliação do Período Base de Cálculo (PBC) do
benefício, de forma que seja considerado todo o período contributivo do segurado, e não apenas os salários-de-contribuição a partir de julho/1994.
DECIDO.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita, bem como a prioridade na tramitação do feito, conforme previsto no art. 1.048, I do CPC.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/12/2020 1115/2077