TRF3 16/12/2020 - Pág. 253 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: FRCLOG TRANSPORTES E ARMAZENAGEM LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO RODRIGO DA COSTA - SP440541-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRCLOG TRANSPORTES E ARMAZENAGEM LTDA. contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, indeferiu o pedido de desbloqueio
das restrições que recaem sobre os veículos da agravante.
Alega a agravante que para a garantia do crédito tributário foram penhorados 7 veículos da agravante que superam de forma exorbitante o valor da dívida. Sustenta ser descabido que se aguarde o retorno aos trabalhos dos
oficiais de justiça para que se proceda à avaliação do bem e afirma que apresentou documentos comprovando que um dos veículos possui valor suficiente para garantia de toda a dívida.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal que foi indeferida (Num. 136104940 – Pág. 1/2).
Intimada, a União apresentou contraminuta (Num. 137303879 – Pág. 1/4) alegando que no caso em apreço há apenas restrição a transferência dos veículos indicados que tem por objetivo dar conhecimento a terceiros sobre os
gravames de tais bens. Sustenta que a restrição de transferência não impede a livre utilização dos veículos, podendo a empresa continuar desempenhando suas atividades de maneira habitual e sem prejuízo.
Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017882-64.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: FRCLOG TRANSPORTES E ARMAZENAGEM LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO RODRIGO DA COSTA - SP440541-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, não assiste razão à agravante quanto ao pedido de liberação da constrição que recai sobre os veículos de sua propriedade.
Com efeito, em relação a tais veículos foram inseridas apenas restrições de transferência, conforme se verifica no documento Num. 30574534 – Pág. 1 do processo de origem, e “Não houve restrição de circulação dos
veículos. Logo, não há impacto imediato e concreto no desenvolvimento das atividades empresariais da parte executada” (Num. 32894929 – Pág. 2 do processo de origem, negrito e sublinhado originais). Não há,
portanto, impedimento à utilização dos veículos para o exercício das atividades empresariais, preservando-se, assim, a empresa. Registro, ademais, que não há qualquer notícia de que a agravante pretenda alienar parte da frota
penhorada, a justificar a pretensa liberação.
Ainda que assim não fosse, ao que parece os veículos bloqueados sequer foram objeto da avaliação, sendo os respectivos valores indicados unilateralmente pela agravada. Assim, antes que se saiba com precisão o valor dos
bens constritos não há que se falar na liberação de parte deles, ao menos neste momento processual.
Situação diversa seria aquela em que é determinada a vedação à circulação de veículos, medida que poderia obstar a manutenção de suas atividades ordinárias de empresa cuja atividade consiste no transporte rodoviário de
cargas, bem como o próprio pagamento do débito executado. Todavia, não é este o caso dos autos em que, como vimos, discute-se tão somente a restrição de transferência dos veículos.
Diante dos fundamentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
E M E N TA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULOS. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. VALIDADE. BENS AINDA NÃO AVALIADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Em relação aos veículos penhorados foram inseridas apenas restrições de transferência, inexistindo impedimento à
utilização para o exercício das atividades empresariais. 2. Não há notícia de que a agravante pretenda alienar parte da frota penhorada a justificar a pretensa liberação. 3. Os veículos bloqueados não foram objeto da avaliação,
não havendo que se falar na liberação da constrição de parte deles antes que se saiba com precisão seu valor. 4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000531-13.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DROGAVIDA COMERCIAL DE DROGAS LTDA., DROGAVIDA COMERCIAL DE DROGAS LTDA., DROGAVIDA COMERCIAL
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/12/2020 253/1227