TRF3 17/12/2020 - Pág. 286 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
SãO PAULO, 11 de dezembro de 2020.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001804-27.2018.4.03.6123 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
Advogado do(a) EXEQUENTE:ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007
EXECUTADO: ELZA MARIA DA COSTA
D E S PA C H O
Tendo em vista a não localização do executado, defiro a pesquisa de endereço requerida junto aos sistemas de busca Bacenjud, Renajud e Webservice/Infojud.
Após a juntada do resultado aos autos, intime-se a exequente para manifestação.
No silêncio, arquivem-se sobrestados.
Intime-se. Cumpra-se.
SãO PAULO, 24 de julho de 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5025730-38.2020.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: WILMA RODRIGUES
Advogado do(a) IMPETRANTE: CAIO HENRIQUE MACHADO RUIZ - SP344923
IMPETRADO: CONSELHEIRO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO E INSCRIÇÃO DA SECCIONAL PAULISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
D E S PA C H O
Estatui o art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988 que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovareminsuficiência de recursos” (grifei). Por sua vez, o art. 98 do CPC determina que: “A pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais. Nesse campo, conforme vem decidindo o STJ:
(...) A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que
não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. [...] O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do
processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. (...)”
(STJ, 4ª Turma, AgReg no AgReg. no AREsp 711.411, Rel.: Min. RaulAraújo, j. em 08.03.2016, grifei)
Em se tratando de pessoa física, este Juízo vem entendendo que a insuficiência de recursos objeto do aludido art. 98 se presume quando o patamar de rendimentos mensais do requerente se fixar abaixo da faixa de isenção para
o Imposto de Renda, ou seja, for inferior a R$ 1.903,98. Rendimentos abaixo desse valor, segundo a lei, são desprovidos de capacidade contributiva, sendo razoável entender que nessas situações é legítima a concessão da
Assistência Judiciária.
Evidentemente, dentro do princípio do livre convencimento, pode o magistrado levar em consideração outros elementos que, conjugados, embase a decisão de deferir (ou não) o benefício, tais como: titularidade de bens, local de
residência, hábitos de consumo do requerente, valor envolvido na causa, representação por advogado particular, etc.
No presente caso pretende a parte impetrante a baixa e ou exclusão de anuidades da OAB e o cancelamento de protestos e negativação em cadastro de devedores. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para
comprovação nos autos da hipossuficiência econômica e ou recolhimento das custas judiciais devendo ainda, no mesmo prazo, adequar a petição inicial aos ditames do art. 1º da Lei nº 12/016/2009 indicando a
“AUTORIDADE” que entende como coatora, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Cumprido, venham conclusos para análise do pedido de liminar formulado. Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/12/2020 286/1186