TRF3 18/12/2020 - Pág. 1016 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
AUTOR:ADEMIR ROSTELATO MENDES, APARECIDO MARTINHO FERREIRA, CARLOS TAKEO ITO, JOAQUIM SHIGUEHARU NISHI, MANOEL ALVES DE OLIVEIRA, MASSAKATI
OIKAWA, MITIAKI YAO, NAHIR VIEIRA EGLI, NELSON KAZUTOMO YAMASHITA, SERGIO ROBERTO VIEIRA EGLI, VALDEMAR BRANCO LERIA
Advogados do(a) AUTOR: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020
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Advogados do(a) AUTOR: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020
REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL
Advogados do(a) REU: JULIANA ATHAYDE DOS SANTOS - SP224067, JOSE EDUARDO CASTRO SILVEIRA - SP249547
DEC IS ÃO
Trata-se de liquidação individual provisória de sentença coletiva ajuizada Ademir Rostelato Mendes, Aparecido Martinho Ferreira, Carlos Takeo Ito, Joaquim Shigueharu Nishi,
Manoel Alves de Oliveira, Massakati Oikawa, Mitiaki Yao, Nahir Vieira Egli, Nelson Kazutomo Yamashita, Sergio Roberto Egli e Valdemar Branco Leria, em face do Banco do Brasil S.A., União e Banco
Central do Brasil.
Almejam os autores a execução da sentença proferida na ação civil pública nº. 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou na 3ª Vara Federal do Distrito Federal, com vistas ao ressarcimento da
“diferença” aplicada no mês de abril de 1990 em financiamentos rurais obtidos junto ao Banco do Brasil.
Intimado para apresentar os demonstrativos da evolução das obrigações oriundas da cédula de crédito rural celebrada com os autores (Id. 33196903), o Banco do Brasil apresentou “exceção de
pré-executividade ante a existência de matérias de ordem pública. Subsidiariamente, requer a juntada de extratos, os quais demonstram a evolução das obrigações oriundas da cédula de crédito rural celebrada com os autores,
conforme determinado”.
Juntou documentos (Id. 35426806).
Posteriormente, o Banco do Brasil requereu o sobrestamento do processo com fundamento no Tema 1.075, do CPC, na forma determinada pelo STF (Id. 36145323).
Dada vista às demais partes (Id. 41305962), o Banco Central do Brasil contestou o pedido requerendo a suspensão do processo até julgamento definitivo dos Embargos de Divergência no
Recurso Especial 1.319.232/DF.
Defendeu, ainda, a impossibilidade de cumulação de execução de pagar quantia contra o Banco do Brasil, Banco Central e União, por incompatibilidade de ritos; sua ilegitimidade passiva; e
ausência de documentos essenciais a serem apresentados pelos autores (Id. 41770555).
A parte autora, por sua vez, apresentou réplica para rebater os argumentos apresentados pelos réus em suas defesas e apresentou os cálculos de liquidação (Id. 41912901).
Pugnou, por fim, pelo sobrestamento do processo até o julgamento do RE 1.101.937 – Tema 1.075.
É o relatório.
Fundamento e decido.
A questão ora discutida é objeto de afetação pelo Tema 1.075 do STF (Recurso Extraordinário nº 1.101.937):
“Constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.”
O Ministro Alexandre de Moraes, em decisão publicada em 22/04/2020, determinou, com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todas as
demandas pendentes, em tramitação no território nacional, em que se discuta “a abrangência do limite territorial para eficácia das decisões proferidas em ação civil pública, tratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei
7.347/1985)".
Em razão do exposto, faz-se necessária a suspensão do processo até julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do recurso mencionado.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do processo até julgamento final do Recurso Extraordinário nº 1.101.937.
Caberá às partes, tão logo tenham ciência do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, informá-lo nos autos.
Após o julgamento, sendo fixada a competência desta Vara Federal, tornem os autos conclusos para apreciação das preliminares arguidas pelos réus em suas defesas.
Intime-se. Cumpra-se.
ITAPEVA, 15 de dezembro de 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000979-64.2020.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
IMPETRANTE: FORCA CONSULTORIA FLORESTAL LTDA - EPP
Advogado do(a) IMPETRANTE: ELIZABETH PARANHOS - SP303172
IMPETRADO: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/12/2020 1016/1723