TRF3 21/12/2020 - Pág. 406 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003072-66.2016.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
AUTOR: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS MATRIZ LTDA - ME, LABORATORIO DE ANALISES CLINICA SAO PAULO LTDA - ME, C.D.A.-FRONTEIRA CENTRO DE
ANALISES CLINICAS LTDA - ME, ITALO RAFAEL BINI & MARQUES S/C LTDA - ME, LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAO JOSE LTDA - ME, LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS SAO JOSE LTDA - ME
Advogado do(a) AUTOR: VALTER MENDES JUNIOR - SP158619
Advogado do(a) AUTOR: VALTER MENDES JUNIOR - SP158619
Advogado do(a) AUTOR: VALTER MENDES JUNIOR - SP158619
Advogado do(a) AUTOR: VALTER MENDES JUNIOR - SP158619
Advogado do(a) AUTOR: VALTER MENDES JUNIOR - SP158619
Advogado do(a) AUTOR: VALTER MENDES JUNIOR - SP158619
REU: UNIÃO FEDERAL
ASSISTENTE: LOGIPAR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: VALTER MENDES JUNIOR - SP158619
D E S PA C H O
Considerando o tempo decorrido, bem como todo processado, nomeio em substituição para a realização de prova pericial, o perito Engenheiro de Segurança do Trabalho, Dr. Algerio Szulc, CPF no.037.199.298-25 (fone:
4992-9209).
Intime-se o Sr. Perito para estimativa de honorários.
Int
SANTO ANDRé, 17 de dezembro de 2020.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004899-85.2020.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
AUTOR:ARC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LIMITADA
Advogados do(a) AUTOR: ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE - SP114022, NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
Vistos em decisão.
ARC Engenharia e Construções Ltda. opôs embargos de declaração contra decisão que reconheceu a incompetência em virtude do valor atribuído à causa e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial sediado nesta
Subseção Judiciária.
Afirma que não se enquadra no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte e, portanto, o feito não deve ser encaminhado àquele juízo.
Decido.
Com razão a embargante. A competência do Juizado Federal, em relação às pessoas jurídicas, se estende somente às micro empresas e aquelas de pequeno porte.
Por tal motivo, reconsidero a decisão embargada e passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.
Pugna a parte autora que lhe seja reconhecido o direito à declaração de inexistência de obrigação tributária relativa à não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e aviso prévio indenizado (cota
patronal, destinada a terceiras entidades e RAT).
Pugna pela concessão da tutela.
Com a inicial vieram documentos.
É o relatório. Decido.
Segundo orientação vinculante do STJ, o aviso prévio indenizado não se enquadra no conceito de remuneração, conforme assentado nos autos do REsp 1.230.957/RS.
No que toca ao salário-maternidade, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do salário-maternidade no conceito de remuneração (RE 576.967/PR).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/12/2020 406/1771