TRF3 22/12/2020 - Pág. 1136 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Decisão acolheu os cálculos apresentados pela contadoria judicial, à qual o INSS apôs o Agravo de Instrumento nº 5002589-88.2019.4.03.0000.
Noticiado o óbito de SEVERINA MENDES DE LIMA, requereu-se a habilitação de (1) VERONICA MENDES DE LIMA (CPF n.º 311.140.068-90), (2) TELMA MENDES DE
LIMA (CPF n.º 014.670.868-78), (3) TANIA MENDES DE LIMA MARTINS (CPF n.º 198.565.078-98), (4) ALMIR MENDES DE LIMA (CPF n.º 038.609.438-12), (5) VLADEMIR
MENDES DE LIMA (CPF n.º 022.457.838-32) e (6) MARCELO MENDES DE LIMA (CPF n.º 272.215.918-06), para a qual juntaram certidões de óbito da segurada e de sua filha pré-morta,
MÔNICA MENDES DE LIMA, documentos pessoais, comprovante de endereço, procuração, declaração de hipossuficiência econômica (Id 25409559 e 34681265).
Citado nos termos do art. 690 do CPC, o INSS anuiu ao pedido de habilitação (Id 39008677).
É o relatório. Decido.
Diante do óbito da exequente, SEVERINA MENDES DE LIMA, requereu-se a habilitação de (1) VERONICA MENDES DE LIMA (CPF n.º 311.140.068-90), (2) TELMA
MENDES DE LIMA (CPF n.º 014.670.868-78), (3) TANIA MENDES DE LIMA MARTINS (CPF n.º 198.565.078-98), (4) ALMIR MENDES DE LIMA (CPF n.º 038.609.438-12), (5)
VLADEMIR MENDES DE LIMA (CPF n.º 022.457.838-32) e (6) MARCELO MENDES DE LIMA (CPF n.º 272.215.918-06), para a qual juntaram certidões de óbito da segurada e de sua filha
pré-morta, MÔNICA MENDES DE LIMA, documentos pessoais, comprovante de endereço, procuração, declaração de hipossuficiência econômica (Id 25409559 e 34681265).
Verifico, entretanto, que na certidão de óbito de SEVERINA MENDES DE LIMA, assinala-se a existência de outro filho pré-morto, de nome Cícero.
Ao despacho de Id 28647974, determinou-se a juntada de cópia da certidão de óbito de Cícero, o que não foi atendido pelos demais habilitandos.
Entretanto, comprovados os requisitos, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de (1) VERONICA MENDES DE LIMA (CPF n.º 311.140.068-90), (2) TELMA MENDES
DE LIMA (CPF n.º 014.670.868-78), (3) TANIA MENDES DE LIMA MARTINS (CPF n.º 198.565.078-98), (4) ALMIR MENDES DE LIMA (CPF n.º 038.609.438-12), (5) VLADEMIR
MENDES DE LIMA (CPF n.º 022.457.838-32) e (6) MARCELO MENDES DE LIMA (CPF n.º 272.215.918-06), nos termos do art. 487, I e art. 691 do Código de Processo Civil.
Retifique-se o polo ativo para fazer constar (1) VERONICA MENDES DE LIMA (CPF n.º 311.140.068-90), (2) TELMA MENDES DE LIMA (CPF n.º 014.670.868-78), (3) TANIA
MENDES DE LIMA MARTINS (CPF n.º 198.565.078-98), (4) ALMIR MENDES DE LIMA (CPF n.º 038.609.438-12), (5) VLADEMIR MENDES DE LIMA (CPF n.º 022.457.838-32)
e (6) MARCELO MENDES DE LIMA (CPF n.º 272.215.918-06), como sucessores processuais de SEVERINA MENDES DE LIMA.
Independentemente do trânsito em julgado desta sentença, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para refazimento dos cálculos nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento
nº 5002589-88.2019.4.03.0000 (Id 33819741).
Em complemento, ao mesmo tempo em que os autos serão encaminhados à contadoria, concedo o prazo de 30 dias para que os exequentes apresentem cópia da certidão de óbito de Cícero, filho
pré-morto de Severina Mendes de Lima, sem a qual NÃO HAVERÁ EXPEDIÇÃO DE ORDENS DE PAGAMENTO.
Int. Cumpra-se.
SãO PAULO, 18 de novembro de 2020.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015232-22.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: L. R. D. M. S., ROBERTA VIEIRA DE MELLO
REPRESENTANTE: ROBERTA VIEIRA DE MELLO
Advogado do(a) AUTOR: HERBERT PIRES ANCHIETA - SP353317,
Advogado do(a) AUTOR: HERBERT PIRES ANCHIETA - SP353317
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
LUIZ RICARDO DE MELLO SILVA, menor impúbere e sua genitora ROBERTA VIEIRA DE MELLO, devidamente qualificados, ajuizaram a presente demanda em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pleiteando a concessão do benefício de pensão por morte (NB 175.242.955-6 em 15/12/2015), na condição de
filho menor e companheira do Sr. RICARDO FRANK LINDA SILVA.
O feito foi inicialmente distribuído perante o Juizado Especial Federal, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS a implantação da pensão por morte (NB 175.242.955-6) em proveito do
autor Luiz Ricardo de Mello Silva.
O INSS apresentou contestação.
Em razão do valor da causa, o feito restou redistribuído a esta 08ª Vara Previdenciária.
É O BREVE RELATO. DECIDO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ratifico os atos praticados perante o JEF.
Proceda a Secretaria ao agendamento de data para a audiência de instrução, devendo a parte autora apresentar no dia e horário marcado 03 (três) testemunhas. Esclareço, por oportuno, que as
testemunhas não serão intimadas por mandado, sem prejuízo, todavia, da emissão de certidão de comparecimento para fins trabalhistas, caso seja necessário, conforme determina o art. 455 do Novo CPC.
INTIME-SE O MPF.
Cumpra-se. Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/12/2020 1136/1581