TRF3 22/12/2020 - Pág. 787 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
4. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
5. Por fim, rejeita-se o pedido subsidiário de que seja aplicado o parâmetro temporal adotado pelo C. STF no RE nº 631.240/MG, uma vez que se refere exclusivamente à exigência de prévio requerimento administrativo como
condição para acesso ao Judiciário, não estabelecendo sobre a validade de atrasos praticados pelo INSS no exercício de suas atribuições e deveres legais.
6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028597-68.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA., CIATECH TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA., BOA COMPRA TECNOLOGIA LTDA., PAGSEGURO
INTERNET S.A., UNIVERSO ONLINE S/A, UOL DIVEO TECNOLOGIA LTDA., FOLHAPAR SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A
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AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028597-68.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
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AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA. e outros, em sede de mandado de segurança impetrado em desfavor da União Federal, contra decisão que
deferiu parcialmente a liminar requerida, apenas para suspender a exigibilidade dos créditos tributários, referente ao IRPJ e CSLL sobre a parcela correspondente à inflação nos rendimentos de aplicação financeira.
Requer a agravante, nesta sede, a suspensão da exigibilidade do IRPJ e da CSLL, calculados sobre os valores referentes à incidência da Taxa SELIC em montante havido através de repetição de indébito tributário.
Aduz que a Taxa Selic deve ser considerada de natureza eminentemente indenizatória, não tendo como objetivo o acréscimo de valores novos, mas apenas a sua manutenção em face do fenômeno inflacionário e, portanto, não
constituindo receita, faturamento ou acréscimo patrimonial.
Foi oferecida contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028597-68.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/12/2020 787/3389