TRF3 22/12/2020 - Pág. 840 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESSARCIMENTO AO SUS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Não assiste razão à Unimed Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médico. Com efeito, restou claro no voto condutor do acórdão embargado que a autora não ofereceu elemento algum de convicção que deixasse clara a
imprescindibilidade da prova pericial para o julgamento da ação, de forma que a sua dispensa pelo Juízo a quo não importou em cerceamento de defesa.
3. No que concerne aos atendimentos realizados dentro do período de carência, a decisão embargada claramente registrou que, em razão da presunção de legalidade dos atos administrativos, competia à autora comprovar que
tais atendimentos não foram efetuados sob situação de urgência ou emergência, hipóteses em que se torna obrigatória a cobertura. Busca-se, na espécie, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese,
todavia, imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito.
4. Com razão a Agência Nacional de Saúde Suplementar quanto à omissão apontada. O v. acórdão restou omisso quanto aos honorários de sucumbência. Assim, considerando que foi negado provimento à apelação da Unimed
Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médico e dado provimento ao apelo da Agência Reguladora, reformando-se a r. sentença de parcial procedência do pedido, condeno a Unimed Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médico
ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da ANS, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
5. Embargos de declaração da Unimed Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médico rejeitados. Embargos de declaração da Agência Nacional de Saúde Suplementar acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração da Unimed Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médico e acolheu os embargos de
declaração da Agência Nacional de Saúde Suplementar, para suprir a omissão e integrar o v. acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002600-81.2020.4.03.6144
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
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R E LA T Ó R I O
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/12/2020 840/3389