TRF3 30/12/2020 - Pág. 40 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
REU: UNIÃO FEDERAL
DEC IS ÃO
Trata-se de procedimento comum que Daltro Fiuza move contra a União Federal, objetivando provimento judicial, em sede de tutela de
urgência, que determine a suspensão da decisão do Tribunal de Contas da União 032.048/2016-5 até o julgamento de mérito.
Em síntese, alegou que foi eleito prefeito no Município de Sidrolândia/MS e que o opositor nas eleições pediu a impugnação do registro de
sua candidatura, utilizando como um dos fundamentos justamente referido processo do TCU. Quanto a este, busca a declaração de nulidade
da decisão administrativa, em razão da prescrição.
É o relatório.
Observo que neste feito foi proferida decisão indeferindo a tutela de urgência para suspensão da decisão do TCU 032.048/2016-5 e não
ocorreu nenhuma situação fática capaz de mudar os fundamentos daquela decisão (ID 35291656).
O fato do no TRE/MS ter indeferido a candidatura do requerente, sendo a matéria versada nos autos um dos motivos, e a lide estar
pendente de julgamento no TSE, não caracteriza situação fática para este juízo reapreciar a tutela de urgência.
Bem por isso, indefiro a decisão de suspensão da decisão TCU 032.048/2016-5 do Tribunal de Contas, mantenho a decisão proferida nos
autos pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o retorno das atividades judiciárias normais, encaminhando imediatamente o processo à Vara respectiva.
Intimem-se.
Campo Grande - MS, data e assinatura, conforme certificado eletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/12/2020 40/40