TRF3 15/01/2021 - Pág. 1413 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Com isso, o autor não logrou demonstrar a tempestividade da via mandamental, impondo-se o reconhecimento da decadência do direito de impetrar o mandado de segurança.
Ainda que fosse superado tal ponto, há outra questão fulcral: não há a comprovação do próprio ato “violador” imputado à autoridade.
Como visto, o impetrante simplesmente colacionou a consulta realizada em 02/10/2020 junto ao site do Ministério do Trabalho e Emprego (ID 43844186). Em tal consulta, consta apenas uma notificação sem qualquer
referência a requerimentos administrativos feitos ou ainda as datas de sua realização. Em verdade, diante da falta de informações, não há como aferir se a consulta se refere ao próprio objeto do presente mandado de
segurança.
Sendo o mandado de segurança uma ação que obriga a comprovação do ato violador e do direito violado, na forma documental, não sendo permitida fase dilatória, era imprescindível que a parte impetrante tivesse providenciado
tais elementos, o que, por si só, impõe o indeferimento liminar do mandamus.
Ante o exposto, resolve-se o processo sem apreciar seu mérito, na forma do artigo 23 da Lei n.º 12.016/2009 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Defere-se a gratuidade judiciária.
Causa não sujeita a honorários, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Custas pelo impetrante, mas suspensas nos termos do CPC, 98, §3º.
P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.
JUIZ FEDERAL
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 5002981-30.2020.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados
REQUERENTE: CRISLAYNE BATISTA PEIXOTO
Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO DAL SOTO SANTOS - MS19607, ROSANI DAL SOTO SANTOS - MS12645
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Juizado Especial Federal de Dourados declinou a competência por configurar procedimento de jurisdição voluntária, não enquadrável ao rito da Lei 10.259/2001.
Contudo, no caso de obtenção de alvará judicial para levantamento de importâncias relativas ao FGTS, é reconhecida a competência da Justiça Estadual (Precedentes: STJ, CC 105206/SP; CC 172706/GO).
De fato, apenas havendo resistência da Caixa Econômica Federal, a competência será da Justiça Federal, nos termos da CF, 109, I. Ainda que se reconhecesse o caráter contencioso da demanda, a
competência para tanto seria do próprio Juizado Especial Federal, ante o valor atribuído à causa (não superior a 60 salários mínimos), subtraindo-se igualmente a competência dessa Vara Federal.
Desse modo, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, DECLINA-SE a competência em favor da Justiça Estadual da Comarca de Dourados/MS (domicílio da requerente), nos termos do CPC,
66, parágrafo único, parte final.
Preclusa a decisão, remeta-se o feito para o juízo competente, procedendo à baixa definitiva e anotações necessárias.
Em eventual conflito suscitado, serve a presente como razões desse Juízo.
Intime-se.
JUIZ FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001938-58.2020.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados
IMPETRANTE: J. C. DOS SANTOS & CIA LTDA, J. C. DOS SANTOS & CIA LTDA, J. C. DOS SANTOS & CIA LTDA, J. C. DOS SANTOS & CIA LTDA, JCHAGAS ALIMENTOS LTDA,
JCHAGAS ALIMENTOS LTDA, JCHAGAS ALIMENTOS LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: GUILHERME FREDERICO DE FIGUEIREDO CASTRO - MS10647
Advogado do(a) IMPETRANTE: GUILHERME FREDERICO DE FIGUEIREDO CASTRO - MS10647
Advogado do(a) IMPETRANTE: GUILHERME FREDERICO DE FIGUEIREDO CASTRO - MS10647
Advogado do(a) IMPETRANTE: GUILHERME FREDERICO DE FIGUEIREDO CASTRO - MS10647
Advogado do(a) IMPETRANTE: GUILHERME FREDERICO DE FIGUEIREDO CASTRO - MS10647
Advogado do(a) IMPETRANTE: GUILHERME FREDERICO DE FIGUEIREDO CASTRO - MS10647
Advogado do(a) IMPETRANTE: GUILHERME FREDERICO DE FIGUEIREDO CASTRO - MS10647
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE DOURADOS/MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/01/2021 1413/1468