TRF3 20/01/2021 - Pág. 161 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogados do(a) APELADO: ENOS DA SILVA ALVES - SP129279-A, ERIKA REGINA MARQUIS FERRACIOLLI - SP248728-A, RICARDO SILVA BRAZ - SP377481-A, RENATO SODERO
UNGARETTI - SP154016-A
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R E LA T Ó R I O
Trata-se de apelações à sentença de procedência de pedido de inexigibilidade de IPI sobre operações de saída de óleo mineral isolante (LWVolt) para restituição/compensação, observada a prescrição
quinquenal e a aplicação da taxa SELIC, fixada verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Apelou a União, alegando que: (1) a imunidade do artigo 155, § 3º, da Constituição Federal abrange apenas “derivados de petróleo”, não incluindo produtos que utilizam derivados de petróleo como mero
componente; (2) para efeitos tributários, os derivados de petróleo são criados a partir da refinação de forma direta do petróleo, e não qualquer substância criada a partir do refino, rerrefinação, transformação ou processamento,
de qualquer natureza, de “derivado de petróleo”; (3) o artigo 6º da Lei 9.478/1997 explicita a distinção de natureza constitucional, ao diferenciar “derivado de petróleo” e “derivado básico de petróleo”; (4) compete à legislação
tributária delimitar conceitos para garantir segurança jurídica e viabilizar tratamento uniforme das situações tributárias, evitando incertezas e impactos financeiros no orçamento público; (5) o produto da autora não é “óleo
derivado do refino do petróleo”, mas óleo que possui em sua composição química, como elemento base, “óleos derivados do refino do petróleo” misturados com outras substâncias, como o aditivo BHT; e (6) o petróleo é
utilizado para inúmeros produtos e substâncias da sociedade moderna, não se podendo ampliar o conceito de “derivados de petróleo”, e a consequente imunidade tributária, para qualquer material proveniente do óleo, mas que
não resulta da transformação direta, pois restaria violado o objetivo constitucional e causaria enorme repercussão nas finanças públicas.
A autora apelou, sustentando, em síntese, que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, apurado em cumprimento de sentença, e não sobre o
valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Houve contrarrazões mútuas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003155-39.2016.4.03.6108
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
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LUBRIFICANTES LTDA, LWART LUBRIFICANTES LTDA, LWART LUBRIFICANTES LTDA, LWART LUBRIFICANTES LTDA, LWART LUBRIFICANTES LTDA, PROCURADORIAREGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/01/2021 161/749