TRF3 21/01/2021 - Pág. 1006 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
relatado no pedido de extinção acostado à fl. 55.É O RELATÓRIO. DECIDO.O cancelamento da(s) inscrição(ões) da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do
processo.Assim, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei n. 6.830/80 c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.Sem condenação de qualquer das partes nas verbas
oriundas da sucumbência, por força do disposto na LEF (art. 26).Ante a renúncia à ciência da presente, bem como em razão da desistência do prazo recursal, consoante manifestação expressa do Exequente (art. 999 do
CPC/2015), certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.Oportunamente arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0016529-32.2011.403.6130 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0016528-47.2011.403.6130 () ) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1444 - EDISON SANTANA DOS SANTOS) X
COMPUMIL COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.A(s) inscrição(ões) em dívida ativa foi(ram) cancelada(s) pela Exequente, conforme
relatado no pedido de extinção acostado à fl. 100.É O RELATÓRIO. DECIDO.O cancelamento da(s) inscrição(ões) da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do
processo.Assim, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei n. 6.830/80 c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.Sem condenação de qualquer das partes nas verbas
oriundas da sucumbência, por força do disposto na LEF (art. 26).Ante a renúncia à ciência da presente, bem como em razão da desistência do prazo recursal, consoante manifestação expressa do Exequente (art. 999 do
CPC/2015), certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.Oportunamente arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0021362-93.2011.403.6130 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2464 - REGINA CELIA CARDOSO) X SIUMARA DE ALBUQUERQUE
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. A(s) inscrição(ões) em dívida ativa foi(ram) cancelada(s) pela Exequente, conforme
relatado no pedido de extinção acostado à fl. 31. É O RELATÓRIO. DECIDO.O cancelamento da(s) inscrição(ões) da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do
processo.Assim, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei n. 6.830/80 c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.Sem condenação de qualquer das partes nas verbas
oriundas da sucumbência, por força do disposto na LEF (art. 26).Ante a renúncia à ciência da presente, bem como em razão da desistência do prazo recursal, consoante manifestação expressa do Exequente (art. 999 do
CPC/2015), certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.Oportunamente arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0001232-48.2012.403.6130 - FAZENDA NACIONAL X MARMORARIA AUTONOMISTAS LTDA ME(SP058961 - ELZA MARIA PONCHIROLLI) X PAULO KEOROGLO(SP179301 - AZNIV
DJEHDIAN)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.A(s) inscrição(ões) em dívida ativa foi(ram) cancelada(s) pela Exequente, conforme
relatado no pedido de extinção acostado à fl. 171.É O RELATÓRIO. DECIDO.O cancelamento da(s) inscrição(ões) da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do
processo.Assim, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei n. 6.830/80 c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.Sem condenação de qualquer das partes nas verbas
oriundas da sucumbência, por força do disposto na LEF (art. 26).Ante a renúncia à ciência da presente, bem como em razão da desistência do prazo recursal, consoante manifestação expressa do Exequente (art. 999 do
CPC/2015), certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.Oportunamente arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.*
Expediente Nº 2954
EXECUCAO FISCAL
0000518-25.2011.403.6130 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2381 - CATHERINY BACCARO NONATO) X ROMAURO CABRAL RIBEIRO DE ALMEIDA(SP173148 - GUSTAVO DE OLIVEIRA
MORAIS)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.A Exequente requereu a extinção da ação executiva, em razão da satisfação do crédito
exequendo (fls. 117/118).É O RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o pedido da Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do
CPC/2015.Considerando a Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012), que autoriza a não inscrição de débitos de valor até R$ 1.000,00 (um mil reais) e o não ajuizamento até R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), calcado nos princípios da celeridade, economia processual, eficiência e razoabilidade, deixo de intimar a parte vencida para o pagamento das custas judiciais, tendo em vista que tal procedimento em comparação com o
valor a ser arrecadado seria mais oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para inscrição do débito em dívida ativa.Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa
na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0011575-40.2011.403.6130 - FAZENDA NACIONAL X GIGLIO OLIVEIRA MAGAZINE LTDA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.A(s) inscrição(ões) em dívida ativa foi(ram) cancelada(s) pela Exequente, conforme
relatado no pedido de extinção acostado à fl. 41.É O RELATÓRIO. DECIDO.O cancelamento da(s) inscrição(ões) da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do
processo.Assim, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei n. 6.830/80 c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.Sem condenação de qualquer das partes nas verbas
oriundas da sucumbência, por força do disposto na LEF (art. 26).Ante a renúncia à ciência da presente, bem como em razão da desistência do prazo recursal, consoante manifestação expressa do Exequente (art. 999 do
CPC/2015), certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.Oportunamente arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0011621-29.2011.403.6130 - FAZENDA NACIONAL X RPN MINI-SACOLAO E MERCEARIA LTDA-ME
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.A(s) inscrição(ões) em dívida ativa foi(ram) cancelada(s) pela Exequente, conforme
relatado no pedido de extinção acostado à fl. 72.É O RELATÓRIO. DECIDO.O cancelamento da(s) inscrição(ões) da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do
processo.Assim, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei n. 6.830/80 c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.Sem condenação de qualquer das partes nas verbas
oriundas da sucumbência, por força do disposto na LEF (art. 26).Ante a renúncia à ciência da presente, bem como em razão da desistência do prazo recursal, consoante manifestação expressa do Exequente (art. 999 do
CPC/2015), certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.Oportunamente arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0012575-75.2011.403.6130 - FAZENDA NACIONAL X CALIL & PUGIN COM.DE ROUPAS LTDA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.A(s) inscrição(ões) em dívida ativa foi(ram) cancelada(s) pela Exequente, conforme
relatado no pedido de extinção acostado à fl. 72.É O RELATÓRIO. DECIDO.O cancelamento da(s) inscrição(ões) da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do
processo.Assim, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei n. 6.830/80 c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.Sem condenação de qualquer das partes nas verbas
oriundas da sucumbência, por força do disposto na LEF (art. 26).Ante a renúncia à ciência da presente, bem como em razão da desistência do prazo recursal, consoante manifestação expressa do Exequente (art. 999 do
CPC/2015), certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.Oportunamente arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0015255-33.2011.403.6130 - FAZENDA NACIONAL X COLEGIO STELLA SC LTDA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.A(s) inscrição(ões) em dívida ativa foi(ram) cancelada(s) pela Exequente, conforme
relatado no pedido de extinção acostado à fl. 143.É O RELATÓRIO. DECIDO.O cancelamento da(s) inscrição(ões) da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do
processo.Assim, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei n. 6.830/80 c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.Sem condenação de qualquer das partes nas verbas
oriundas da sucumbência, por força do disposto na LEF (art. 26).Ante a renúncia à ciência da presente, bem como em razão da desistência do prazo recursal, consoante manifestação expressa do Exequente (art. 999 do
CPC/2015), certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.Oportunamente arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0015349-78.2011.403.6130 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0015348-93.2011.403.6130 () ) - FAZENDA NACIONAL X PG COM.DE TINTAS LTDA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.A(s) inscrição(ões) em dívida ativa foi(ram) cancelada(s) pela Exequente, conforme
relatado no pedido de extinção acostado à fl. 33.É O RELATÓRIO. DECIDO.O cancelamento da(s) inscrição(ões) da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do
processo.Assim, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei n. 6.830/80 c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.Sem condenação de qualquer das partes nas verbas
oriundas da sucumbência, por força do disposto na LEF (art. 26).Ante a renúncia à ciência da presente, bem como em razão da desistência do prazo recursal, consoante manifestação expressa do Exequente (art. 999 do
CPC/2015), certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.Oportunamente arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0015601-81.2011.403.6130 - FAZENDA NACIONAL X INSTITUTO EDUCACIONAL TUCA S/C LTDA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.A(s) inscrição(ões) em dívida ativa foi(ram) cancelada(s) pela Exequente, conforme
relatado no pedido de extinção acostado à fl. 61.É O RELATÓRIO. DECIDO.O cancelamento da(s) inscrição(ões) da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do
processo.Assim, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei n. 6.830/80 c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.Sem condenação de qualquer das partes nas verbas
oriundas da sucumbência, por força do disposto na LEF (art. 26).Ante a renúncia à ciência da presente, bem como em razão da desistência do prazo recursal, consoante manifestação expressa do Exequente (art. 999 do
CPC/2015), certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.Oportunamente arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0008061-40.2015.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREF4(SP220653 - JONATAS FRANCISCO CHAVES) X CLEBER PEREIRA
TRINDADE
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.O Exequente requereu a extinção da ação executiva, em razão da satisfação do crédito
exequendo (fl. 49).É O RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o pedido do Conselho-Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do
Código de Processo Civil/2015.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/01/2021 1006/1903