TRF3 22/01/2021 - Pág. 733 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Declínio de competência em 23/01/2019 (ID 17063512).
Os autos foram redistribuídos para esta 4ª Vara Federal de Sorocaba em 08/05/2019, sendo remetidos para processamento em 10/05/2019 o que se denota da análise do andamento no sistema processual.
Sob o ID 17340780, as partes foram cientificadas da redistribuição do feito. Afastada a prevenção em relação a este mesmo feito quando tramitava no Juízo originário sob a numeração primária. Nesta mesma
oportunidade, foi justificada a ausência de designação de audiência de conciliação, restando facultada a composição no curso da ação. Por fim, foi deferida a gratuidade de Justiça.
Novamente citado, o réu apresentou contestação (ID 17554158), alegando, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, em apertada síntese, sustenta que a autora não
comprovou sua condição de dependente e que na data do óbito não restou comprovada a alegada união. Assevera a ausência de provas aptas a comprovar as alegações ventiladas na inicial. Pugna pela rejeição dos pedidos
formulados. Apresentou os documentos de ID 17554160 e 17554159.
Determinada a manifestação da autora acerca da contestação (ID 19813302).
Ciência do réu sob o ID 19852812.
Sobreveio réplica sob o ID 20589108, instruída com os documentos de ID 20589117.
Rol de testemunhas pela autora sob o ID 20620209.
Oitiva de três testemunhas em audiência realizada em 11/03/2020 (ID 29549342), cujos depoimentos foram gravados sob o ID 29549336 a 29549340. Ao final, foi deferido às partes prazo para
apresentação de seus memoriais finais.
Certificado o decurso de prazo sem apresentação de memoriais pelas partes (ID 32846210).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado o feito, verifico não ser possível o julgamento no momento presente.
Decido.
Em que pese a remessa dos autos para julgamento, o feito carece de elucidação no tocante ao conjunto probatório.
Observo que existem algumas questões que requerem esclarecimentos, alguns pontos que precisam ser regularizados que obstam e/ou influenciam no julgamento da lide.
Passo a elucidar os fatos.
Compulsando o conjunto probatório, especialmente a cópia da CTPS n. 034944 série 416ª-SP emitida em 23/03/1999, pertencente ao falecido, acostada às fls. 54/57 do ID 17063240, verifica-se que o
último contrato de trabalho anotado se deu com o empregador CONDOMINÍO EDIFÍCIO PALACETE VERONA, iniciado em 08/06/1999, na função de zelador, rescindido em 08/02/2000.
Ocorre que compulsando as informações constantes do sistema CNIS de fls. 84/87, que instruiu o Processo Administrativo cuja cópia se encontra entre às fls. 73 a 128 do ID 17063240, informações
extraídas em 04/06/2014, verifica-se na tela de Vínculos Empregatícios do Trabalhador (fls. 84/85 do mencionado ID), que consta vínculo com a empresa CDR ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. EPP,
iniciado em 01/03/1997, sem anotação de rescisão, mas constando como última remuneração em 10/2004, ou seja, após o óbito.
Verifica-se na tela de Remunerações do Trabalhador (fls. 786/85 do mesmo ID acima mencionado) que constam remunerações entre 03/1997 a 12/1998 e de 01/2003 a 10/2004.
Este contrato de trabalho não está anotado na CTPS acima mencionada, nem mesmo na CTPS n. 034944 série 416ª emitida em 10/10/1974, cuja cópia está acostada às fls. 58/62 do ID 17063240.
Observa-se nas telas do sistema CNIS, extraídas pelo Juízo originário em 08/01/2019, acostadas aos autos sob o ID 17063505 e 17063506, notadamente na tela de Relações Previdenciárias (ID
17063506), o mesmo vínculo com a empresa CDR ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. EPP, iniciado em 01/03/1997, sem anotação de rescisão, mas constando como última remuneração em 10/2004, ou
seja, após o óbito.
E, na tela do Extrato Previdenciário (ID 17063505) constam remunerações entre 03/1997 a 12/1998 e de 01/2003 a 10/2004.
A primeira questão a ser verificada para concessão do benefício objeto dos autos é a qualidade de segurado do falecido.
As informações acima descritas carecem de elucidação, diante das divergências e incongruências identificadas.
Ressalto, por fim, não foi colacionado aos autos um único documento contemporâneo à data do falecimento a fim de demonstrar a coabitação do casal, devendo ser oportunizado à autora a produção da
prova.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/01/2021 733/812