TRF3 27/01/2021 - Pág. 1377 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
9.876/1999), indicando pormenorizadamente a metodologia de cálculo utilizada para chegar ao referido valor;
c) o valor das parcelas atrasadas (parcelas vencidas) decorrentes da diferença apurada entre o valor do benefício atualmente percebido e aquele que pretende
receber, considerando, ainda, a eventual incidência da prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991).
Ademais, deverá a parte autora retificar o valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 292, §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem julgamento de mérito.
Em termos e tendo em vista a decisão prolatada pela eminente Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Vice-Presidente do Superior Tribunal de
Justiça, ao admitir o recurso extraordinário interposto pelo INSS em face do acórdão proferido pela Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo n.
999/STJ, suspenda-se a tramitação do feito em apreço até o julgamento da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Por oportuno, transcreve-se excerto da aludida decisão:
Nesse contexto, tendo em vista a relevância da matéria e considerando que o presente Recurso Extraordinário foi interposto em face de precedente qualificado
desta Corte Superior de Justiça, proferido no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, entendo ser o caso de remessa do apelo extremo ao
Supremo Tribunal Federal, também na qualidade de representativo de controvérsia.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como
representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em
trâmite em todo o território nacional.
Encaminhe-se o feito ao Supremo Tribunal Federal."
(RE no REsp 1.596.203/PR, Min. Vice-Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data da decisão: 28.05.2020, Data da publicação:
01.06.2020)
Intime-se.
0003708-02.2020.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6317000811
AUTOR: IVANA MARIA COELHO (SP100343 - ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ, SP178638 - MILENE CASTILHO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - REGINA CÉLIA PONSONI FIUZA)
Trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de aposentadoria, por meio da ampliação do Período Base de Cálculo (PBC) do benefício, de
forma que seja considerado todo o período contributivo do segurado, e não apenas os salários-de-contribuição a partir de julho/1994.
DECIDO.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Tendo em vista a decisão prolatada pela eminente Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, ao
admitir o recurso extraordinário interposto pelo INSS em face do acórdão proferido pela Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo n. 999/STJ,
suspenda-se a tramitação do feito em apreço até o julgamento da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Por oportuno, transcreve-se excerto da aludida decisão:
Nesse contexto, tendo em vista a relevância da matéria e considerando que o presente Recurso Extraordinário foi interposto em face de precedente qualificado
desta Corte Superior de Justiça, proferido no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, entendo ser o caso de remessa do apelo extremo ao
Supremo Tribunal Federal, também na qualidade de representativo de controvérsia.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como
representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em
trâmite em todo o território nacional.
Encaminhe-se o feito ao Supremo Tribunal Federal."
(RE no REsp 1.596.203/PR, Min. Vice-Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data da decisão: 28.05.2020, Data da publicação:
01.06.2020)
Intimem-se.
0003917-68.2020.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6317000795
AUTOR: ARNALDO VIEIRA (SP334327 - ANA PAULA DOS SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - REGINA CÉLIA PONSONI FIUZA)
Tendo em vista a decisão prolatada pela eminente Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, ao
admitir o recurso extraordinário interposto pelo INSS em face do acórdão proferido pela Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo n. 999/STJ,
suspenda-se a tramitação do feito em apreço até o julgamento da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Por oportuno, transcreve-se excerto da aludida decisão:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/01/2021 1377/3160