TRF3 05/02/2021 - Pág. 1665 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Assim, verifica-se que os documentos colacionados aos autos, aliados à prova oral produzida, permitem concluir que a parte autora comprovou, de fato, o
vínculo empregatício no período de 10/04/1984 a 12/10/2008, já que presentes os requisitos estampados no art. 3º da CLT (pessoalidade, habitualidade,
subordinação e remuneração).
A existência ou não de pagamento de contribuições é irrelevante para o segurado empregado, que não pode ser prejudicado pelo não recolhimento de
contribuições, pois o responsável pela retenção e repasse dessa prestação sempre foi o empregador, de quem o INSS deve cobrar as contribuições devidas.
Em suma, reconheço o período de 10/04/1984 a 12/10/2008 como de efetivo tempo de serviço.
2.2. Verificação do tempo de Serviço
A Emenda Constitucional nº 20/98 introduziu importantes alterações no sistema previdenciário nacional, trazendo significativas alterações tanto no Regime
Próprio Especial do Servidor Público (RPSP) como no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), que especialmente interessa ao caso presente.
Especialmente no que se refere à aposentadoria, a referida EC nº 20/98 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço e criou em seu lugar a aposentadoria
por tempo de contribuição, entretanto, dispôs expressamente que “até que lei discipline a matéria, o tempo de serviço será considerado como tempo de
contribuição” (art. 4º da EC nº 20/98). De toda forma, continuaram previstas as aposentadorias por tempo de contribuição integral e proporcional.
Para fazer jus à aposentadoria integral, o segurado precisa demonstrar unicamente tempo de contribuição, sendo 35 anos de contribuição/serviço para
homem e 30 anos para mulher, independentemente da idade. Para fazer jus à aposentadoria proporcional, exige-se do segurado idade mínima de 53 anos para
homem e 48 anos para mulher, cumulativamente com comprovação de, no mínimo, 30 anos de contribuição/serviço para homem e 25 anos para mulher,
acrescidos de um período adicional (pedágio), conforme estipulado no art. 9º, § 1º, inciso I, alínea “b” da EC nº 20/98. Esse “pedágio” corresponde a 40% do
tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98 (15/12/1998), faltaria para que o segurado atingisse o limite de tempo para aposentadoria proporcional (30
anos para homem e 25 anos para mulher). Com efeito, a grande alteração trazida pela EC nº 20/98 recaiu sobre a aposentadoria proporcional, já que para a
integral, não houve qualquer mudança em relação ao regime anterior.
Para fazer jus à aposentadoria proporcional, a partir da EC nº 20/98, o segurado precisa demonstrar, portanto, três requisitos: (a) idade mínima: 53 anos para
homem e 48 anos para mulher; (b) tempo de serviço/contribuição: 30 anos para homem e 25 anos para mulher; (c) tempo de serviço/contribuição adicional,
correspondente a 40% do que faltava, em 15/12/1998, para completar 30 anos de serviço/contribuição, se homem, ou 25 anos, se mulher.
In casu, contabilizado o tempo de serviço já acatado pelo INSS (11 anos, 02 meses e 27 dias – evento 13, fl. 52), somado ao tempo de serviço ora
reconhecido (período de 10/04/1984 a 12/10/2008, que, descontados os períodos concomitantes já computados pelo INSS de 02/02/1987 a 20/02/1987, de
01/03/1987 a 01/04/1987 e de 01/11/1988 a 31/07/1989, equivale a 23 anos, 07 meses e 12 dias , conforme planilha de contagem de tempo em anexo), o autor,
at? 18/04/2019 (DER), detinha 34 anos, 10 meses e 09 dias de tempo de servi?o.
Em que pese o requerimento que deu ensejo ? propositura da presente a??o seja datado de 18/04/2019, a parte autora faz jus ? reafirma??o da DER, para o
fim de concess?o de aposentadoria por tempo de contribui??o integral, computando-se para isso tamb?m as contribui??es vertidas pelo empregador C?mara
dos Deputados, cujo v?nculo perdurou desde 01/02/2019 at? ao menos mar?o de 2020, conforme dados do CNIS (evento 12). Considerando que o somat?
rio do tempo de servi?o j? acatado pelo INSS com o tempo de servi?o ora reconhecido como tempo de servi?o comum totaliza 34 anos, 10 meses e 09 dias,
valho-me da faculdade que me ? dada pelo art. 493 do CPC para deferir a reafirma??o da DER em 09/06/2019 e, consequentemente, considerar tamb?m as
contribui??es vertidas no per?odo de 19/04/2019 a 09/06/2019 (equivalentes a 01 m?s e 21 dias), na qualidade de segurado empregado, e n?o apenas os per?
odos anteriores ? DER original.
Diante disso, contabilizado o tempo de servi?o j? computado pelo INSS, somado ao tempo de servi?o ora reconhecido, o autor, at? a DER reafirmada
(09/06/2019), detinha 35 anos, 00 m?s e 00 dia de tempo de servi?o.
Considerando, ainda, que a parte autora nasceu em 08/10/1970, na DER reafirmada (09/06/2019) possu?a 48 anos, 08 meses e 02 dias de idade. Sendo
assim, deve incidir o fator previdenci?rio, pois a parte autora n?o cumpre com o requisito de soma da idade e tempo de contribui??o igual ou superior a 95
pontos (totaliza 83 anos, 08 meses e 02 dias) na data de requerimento da aposentadoria, em conformidade com a regra prevista no art. 29-C, inciso I, da Lei
n÷ 8.213/91, inclu?do pela Lei n÷ 13.183, de 04/11/2015 (convers?o da Medida Provis?ria 676/2015, de 17/06/2015). Logo, faz jus somente ? aposentadoria
por tempo de contribui??o integral, no valor de 100% do sal?rio de benef?cio, calculada pela m?dia aritm?tica simples dos maiores sal?rios de contribui??o
correspondentes a 80% do per?odo contributivo, desde 07/1994 at? a DIB, multiplicados pelo fator previdenci?rio.
Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
3. Dispositivo
POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido e, nos termos do artigo 487, inciso I, do C?digo de Processo Civil, soluciono o feito com resolu??o
de m?rito, para condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar o per?odo de 10/04/1984 a 12/10/2008 como de efetivo tempo de servi?o comum; e
b) conceder o benef?cio de aposentadoria por tempo de contribui??o integral a partir de 09/06/2019 (DER reafirmada), computando-se para tanto o tempo
total equivalente a 35 anos de servi?o, aplicando-se o fator previdenci?rio previsto na Lei n÷ 9.876/99.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/02/2021 1665/2399