TRF3 26/02/2021 - Pág. 1028 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Em caso de novel ausência, o feito sofrerá extinção sem resolução do mérito.
Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia designada, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de
documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de
subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS nos
autos (qualificação, anotações gerais, contratos etc) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (art 373, I, CPC), atentando-se o Perito ao quanto
inserto nos arts. 3o e 4o da Portaria 1250730/15, deste JEF.
Int.
5001796-15.2020.4.03.6112 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6328001900
AUTOR: VITOR HENRIQUE FERREIRA DIONISIO (SP442356 - GABRIEL FELIPE RODRIGUES DAMACENO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos.
A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício por incapacidade.
É o breve relato.
Deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das
intimações e comunicações por meio telefônico, whatsapp ou outro meio digital.
Recebo a petição e documentos da parte autora como emenda à inicial (anexos nº 16/17).
Em prosseguimento, determino a realização de exame técnico pericial, na sede deste Juizado, com endereço na Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis,
Presidente Prudente, SP.
Data da perícia: 30/03/2021, às 11:30 horas, a ser realizada pelo(a) perito(a) THIAGO ANTONIO, na especialidade de ORTOPEDIA.
Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia designada, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de
documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de
subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS nos
autos (qualificação, anotações gerais, contratos etc) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (art. 373, I, CPC) , atentando-se o Perito ao quanto
inserto nos arts. 3o e 4o da Portaria 1250730/15, deste JEF.
Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo
de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC).
Caso seja designada nova data para realização de perícia médica, será mantida a indicação do mesmo expert indicado para a realização da perícia anterior.
Encaminhem-se os quesitos já apresentados ao perito. Acaso não apresentados, fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar
assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12, da Lei nº 10.259/2001.
Deverá o perito responder aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do Juízo e do INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria
11/2017, deste Juizado.
Anexado o laudo aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, designando audiência e requisitando cópia do
procedimento administrativo, se o caso.
Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 5 (cinco) dias antes da perícia ora designada, cópia integral de todos prontuários
médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento
(UPA’s), Casas de Recuperação, etc, das enfermidades relatadas na inicial.
Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se
aferir a existência (ou não) de males incapacitantes.
Int.
0000919-94.2020.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6328001918
AUTOR: ALBERTINA LAURENTINO DA SILVA SANTOS (SP262598 - CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Petição da parte autora anexada em 11.11.2020: Tendo em vista a justificativa apresentada pela parte autora para o não comparecimento à perícia
anteriormente agendada, excepcionalmente, designo nova data de perícia, a ser efetivado pelo perito nomeado Dr. FABIO VINICIUS DAVOLI BIANCO,
na especialidade CLÍNICA GERAL, no dia 17 de mar?o de 2021, ?s 11:00 horas, na sala de per?cias deste Ju?zo, com endere?o na Rua Angelo Rotta, 110,
Jardim Petr?polis, Presidente Prudente, SP.
Em caso de novel aus?ncia, o feito sofrer? extin??o sem resolu??o do m?rito.
Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora dever? dar-lhe ci?ncia da per?cia designada, bem como de que dever? comparecer ao exame munida de
documento de identidade, podendo levar tamb?m atestados m?dicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de
subs?dio ? per?cia, desde que carreados aos autos e guardem rela??o com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar c?pia da CTPS nos
autos (qualifica??o, anota??es gerais, contratos etc) e apresent?-la ao Perito, por ocasi?o do exame pericial (art 373, I, CPC), atentando-se o Perito ao quanto
inserto nos arts. 3o e 4o da Portaria 1250730/15, deste JEF.
Int.
0000031-28.2020.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6328001899
AUTOR: CICERA ANTONIA SANTANA DE SOUZA (SP170780 - ROSINALDO APARECIDO RAMOS, SP321059 - FRANCIELI
BATISTA ALMEIDA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Petição da parte autora anexada em 25.09.2020: Tendo em vista a justificativa apresentada pela parte autora para o não comparecimento à perícia
anteriormente agendada, excepcionalmente, designo nova data de perícia, a ser efetivado pelo perito nomeado Dr. JULIO CESAR ESPIRITO SANTO, no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/02/2021 1028/1301