TRF3 26/02/2021 - Pág. 240 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminares e combatendo o mérito (Evento 18).
Realizada audiência de instrução (Eventos 24/26). No entanto, de acordo com o despacho proferido no Evento 39, foi constatada a necessidade de oitiva do Sr.
Nelson Limberg Júnior (declarante do óbito de Nelson Limberg) e responsável pelas informações prestadas no boletim de ocorrência lavrado (Evento 29).
Em petição anexada ao Evento 54, a parte autora pugna pela oitiva da testemunha Nelson Limberg Júnior, a qual restou deferida por este Juízo.
Em petições anexadas aos Eventos 61/62, APARECIDA MARIA DE SOUZA requereu sua inclusão no feito, sob o argumento de que vivia em união
estável com o “de cujus” desde outubro de 2015. Assevera, ainda, que em 17.11.2020 (protocolo 251731093) pleiteou na via administrativa o benefício de pensão
por morte em virtude do óbito de NELSON LIMBERG (fls. 22 do Evento 62), o qual ainda não foi concluído.
Conforme decisão Evento 63, foi determinada a inclusão de Aparecida Maria de Souza no polo passivo da presente demanda, facultando-lhe a participação e
apresentação de defesa.
O mandado expedido para citação de Aparecida Maria de Souza retornou negativo (Evento 67).
Relatei o necessário. Determino:
1) Remetam-se os autos ao setor responsável (Divisão de Atendimento, Distribuição e Protocolo) para cadastro do advogado de Aparecida Maria de Souza ao
sistema SISJEF (Eventos 61/62).
2) Considerando que Aparecida Maria de Souza requereu espontaneamente o ingresso no feito e está sendo assistida por advogado, cite-se a corré na pessoa de
seu patrono, por meio de publicação, para que, no prazo legal, querendo, apresente contestação e para que retifique o endereço da parte. No silêncio, fica
recebida a manifestação da parte no Eventos 61/62 como contestação.
3) Desde já, intime-se a autora para, querendo, falar sobre a manifestação de Aparecida Maria de Souza, no prazo de 05 dias.
4) Por ora, mantenho a audiência anteriormente designada para o dia 27.04.2021, às 14h, oportunidade em que a parte autora deverá comparecer ao ato
acompanhada da testemunha Nelson Limberg Júnior e a corré APARECIDA MARIA DE SOUZA deverá comparecer acompanhada de até 3 (três)
testemunhas na sede deste Juizado (AVENIDA PAULISTA, 1345 - 4º andar - BELA VISTA - SÃO PAULO/SP), independentemente de intimação, sob
pena de preclusão de prova e julgamento do processo no estado em que se encontra.
5) Até a data da audiência de instrução, a corré APARECIDA MARIA DE SOUZA deverá apresentar cópia integral, legível e em ordem do processo
administrativo correspondente ao requerimento administrativo de pensão por morte efetuado em 17.11.2020 (protocolo 251731093), sob pena de preclusão de
provas. Providências do juízo, no sentido de diligenciar em busca do documento, só se justificariam no caso de comprovada impossibilidade de obtenção do
documento ou recusa manifesta do órgão público ou instituição em fornecê-lo. Destaco, por oportuno, que tanto autora quanto ré estão representadas nos autos
por advogado, o que faz presumir que possuem as condições e prerrogativas necessárias para adequadamente buscar os documentos essenciais à propositura da
demanda, não havendo que se falar, portanto, em hipossuficiência técnica a lhe afastar tal ônus probatório.
6) Dê-se ciência ao advogado da corré Aparecida Maria de Souza acerca da decisão Evento 63.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
0006935-14.2021.4.03.6301 - 9ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6301032097
AUTOR: NIVALDA RODRIGUES SANTOS (SP369231 - SERGIO CURVINA BACELAR)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Portanto, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada.
Cite-se.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a Declaração referente ao art. 24 da EC 103/2019 sobre Acúmulo de Pensão por morte e outros
Benefícios (declaração do anexo I da Portaria n. 450/PRES/INSS de 3/4/2020).
Intime-se.
0006978-48.2021.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6301031715
AUTOR: VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA (SP094932 - VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Assim, indefiro, por ora, a tutela de urgência.
Remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica e Social para agendamento da perícia.
Intimem-se.
0006158-29.2021.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6301032384
AUTOR: VERA LUCIA VIEIRA (SP371788 - ELIANA BALLASSA DE ARAUJO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/02/2021 240/1301