TRF3 23/03/2021 - Pág. 1485 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR do imóvel denominado Sitio Alto Alegre, emissão em exercício de 2010;2011; (fls. 29 do anexo 5);
4º PERÍODO: 07/06/2016 a 01/10/2018
- Certidão Negativa de débitos relativos ao imposto sobre a propriedade territorial rural do imóvel denominado Sitio Alto Alegre emitida em 19/04/2016 (fls. 30
do anexo 5);
- Certidão de Avaliação Venal Nº 105/2016 do imóvel denominado Sitio São Sebastião datada de 25 de maio de 2016 (fls. 37 do anexo 5);
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR do imóvel denominado Sitio São Sebastião datada de 20/09/2016 (fls. 38 do anexo 5);
- Guia de Recolhimento da União – GRU, em nome da autora datada de 29/04/2017 (fls. 39 do anexo 5);
- Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica em nome da autora datado de 07/06/2016 (fls. 41/43 do anexo 5);
- Cadastro Ambiental Rural do Imóvel Sitio Alto Alegre datado de 05/04/2016 (fls. 44/48 do anexo 5);
- Matrícula do Imóvel em nome do seu pai denominado Sitio São Sebastião localizado no Perimetro da Fazenda Montalvão, no distrito de Esperança d’ Oeste
no município de Caibu datado de 07 de junho de 2016 (fls. 19/20 do anexo 3);
- Cadastro de contribuindo de ICMS em nome da autora datado de 01/11/2016 (fls. 2/3 do anexo 6);
- Declaração da vacinação contra a febre aftosa e do rebanho em nome da autora datada de 24/11/2017 (fls. 1 do anexo 6);
- Guia de trânsito animal em nome da autora emitida em 19/10/2017 com destino ao Sitio Alto Alegre (fls. 4 do anexo 6);
-Guia de recolhimento da União em nome da autora com vencimento em 31/01/2016 (fls. 5 do anexo 6);
- Nota Fiscal em nome da autora datadas de 07/06/2017; 06/07/2017; 24/11/2017; 15/10/2017; 27/04/2018; 07/06/2018; 27/04/2018; 18/05/2018 (fls. 6/15 do
anexo 6);
- Declaração de ITR em nome da autora no exercício do ano de 2018 (fls. 16/19 do anexo 6);
- Darf em nome da autora na qual consta como imóvel o Sitio Alto Alegre com data de vencimento em 28/09/2018 (fls. 20 do anexo 6);
- Declaração da vacinação contra a febre aftosa e do rebanho em nome da autora datada de 18/05/2018 (fls. 22 do anexo 6);
- Declaração de atividade rural em seu nome, onde consta como seu endereço o Sitio Alto Alegre datado de 01/10/2018 (fls. 21 do anexo 2);
DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS
- Certidão de casamento dos seus pais datada de 13 de junho de 1959 (fls. 42 do anexo 2), qualificando o pai da autora como lavrador;
- Certidão de casamento de Jaime Alves Pereira e Liromar Maria Vieira do Nascimento datada de 21 de outubro de 1996 (fls. 47 do anexo 2), qualificando o
irmão da autora como lavrador;
- Nota fiscal de produtor em nome de Jorge Alves pereira datada de 17/12/1996 (fls. 53 do anexo 4);
- Certidão de casamento de João Antonio Alves e Maria das Dores Souza datada de 02 de julho de 1999 (fls. 46 do anexo 2);
- Nota fiscal de Produtor em nome de Jorge Alves Pereira datadas de 27/06/2000; 15/12/2000; 05/03/2001; 09/03/2001; 02/03/2002;
- Certidão de Óbito da mãe da requerente datada de 05 de março de 2015 (fls. 49 do anexo 2);
- Recibo de entrega da declaração do ITR do imóvel denominado Sitio Alto Alegre do ano de 2015 (fls. 32 do anexo 5);
- Nota fiscal de Produtor em nome de Jorge Alves Pereira datadas de 27/06/2000; 15/12/2000; 05/03/2001; 09/03/2001; 02/03/2002; 01/10/2003; 28/10/2003;
17/02/2004; 20/02/2004; 12/08/2005; 15/08/2005; 03/07/2007; 18/05/2009; 19/05/2009; 28/04/2001; 03/10/2012; 10/10/2012 (fls. 5/24 do anexo 5);
- Declaração de Imposto sobre propriedade territorial rural do ano de 2015 do imóvel denominado Sitio Alto Alegre; (fls. 25 do anexo 5);
- DARF em nome de Antônio Alves Pereira sobre o imóvel denominado de Sitio Alto Alegre datada de 01/01/2015 (fls. 26 do anexo 5);
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR do imóvel denominado Sitio Alto Alegre, emissão em exercício de 2012;2013;2014 datado de 19/10/2015
(fls. 29 do anexo 5);
- Cadastro de Contribuinte de ICMS em nome da autora datado de 23/04/2015 (fls. 49/50 do anexo 5);
- DARF emitida em nome da autora datada de 01/01/2016 (fls. 40 do anexo 5);
Primeiramente é importante realçar que as inovações trazidas com a lei 8.213/91, notadamente na parte em que permite a obtenção de reconhecimento de
trabalho rural independentemente de contribuição, não correspondem ao benefício vitalício e ilimitado, isso porque quis corrigir a marginalização que sofria o
trabalhador rural empregado ou em regime de economia familiar antes de julho de 1991. Logo, a possibilidade de se reconhecer tempo de serviço rural
independentemente de contribuição, quer para aposentadoria por idade hibrida ou rural, só é possível para quem já estava na lida rural antes de julho de 1991 ou
para quem lá estando nessa época continuou exercendo o trabalho rural de forma ininterrupta depois de 1991.
Assim, se a pessoa interessada exercia labor rural nesse regime de economia familiar e inclinou-se pelo labor urbano depois de 1991, rompendo com a situação
rural até então existente, não poderá reconhecer qualquer outro período rural independentemente de contribuição se optar por abandonar o serviço urbano e
voltar para a roça.
No caso, restou evidente que a postulante deixou o labor rural e passou a exercer atividade urbana depois de 1993, o fazendo por aproximadamente 10 anos,
chegando inclusive a constituir pessoa jurídica denominada Luz Mac Confecções.
Logo, se fosse o caso de reconhecimento de período rural laborado na condição de regime de economia familiar, tal reconhecimento só poderia se estender até
31/12/1993.
No entanto, para os períodos anteriores a 1991 ou que, sendo posterior, não houve qualquer interrupção, o seu reconhecimento como laborado em regime de
economia familiar está limitado ao caso de a propriedade familiar não possuir mais de 04 módulos rurais, o que efetivamente não é o caso da autora porque
desde os seus 12 anos, ou seja, 01/06/1970, seu pai era proprietário de 03 sítios, os quais mediam 7,12 e 23 alqueires, os quais somados implicavam em 42
alqueires de propriedade rural, logo, em extensão bastante superior ao máximo normativamente previsto.
Tanto a capacidade financeira do pai da autora não se amoldava ao espectro de pequena propriedade rural que o genitor contratava diaristas para auxiliar no
trato da terra e na colheita, tanto que a testemunha Francisco Antonio do Nascimento afirmou que fora contratado como diarista de um dos sítios daquele pai no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/03/2021 1485/2088