TRF3 06/04/2021 - Pág. 1181 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
6.6 A(s) doença(s) diagnosticadas reduziu a capacidade para o trabalho, isto é, a parte Autora está apta a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade?
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se é decorrente de agravamento ou progressão de doença ou lesão?
7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas
quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar]
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade a parte Autora está apta a exercer, indicando quais as suas limitações.
11. Caso a parte Autora tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de
qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
O Sr. Perito irá responder apenas os quesitos do juízo, porque são suficientes resolver os pontos controvertidos e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado.
Por ocasião da realização do exame, deverão ser tomados todos os cuidados possíveis e necessários, a exemplo da utilização de máscara e ambiente arejado para circulação de ar, como forma de proteger a saúde de todos, dada a
pandemia Covid-19.
Outrossim, arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, bem como fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para
entrega do respectivo laudo.
Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão.
Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua
apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará na revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente.
Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de
comparecer, sob pena de preclusão.
Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão. Compete ao advogado da parte autora comunicar seu cliente.
Com vinda do(s) laudo(s), intimem-se a partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias, acerca do laudo pericial, bem como, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da remessa desta decisão ao portal de
intimações para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide.
No prazo, compete à AGU, que representa o réu em Juízo, anexar a íntegra do processo administrativo em que já se discutiu o pedido da parte autora, nos termos dos artigos 11 da Lei nº 10259/2001 e 438 do Código de Processo Civil.
Em havendo necessidade de contato com determinada repartição administrativa para obtenção de documentos, a responsabilidade é da AGU, não do Juízo, pelo que ficam indeferidos, desde logo, pedidos de transferência desse
trabalho ao Poder Judiciário. O descumprimento desta decisão sujeitará os responsáveis às respectivas sanções legais, sem prejuízo de eventual fixação de multa diária.
A contestação e demais documentos pertinentes ao caso deverão ser apresentados exclusivamente na forma eletrônica, via sistema de peticionamento dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, nos termos do artigo 2º da
Resolução 0764276/2014-CORDJEF3.
Intimem-se.
0000561-86.2021.4.03.6331 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6331005849
AUTOR: SEBASTIAO BERNARDINO BARBOSA NETO (SP124752 - RENATA FRANCO SAKUMOTO, SP285046 - ANA CAROLINA BATISTA MARQUES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS011469 - TIAGO BRIGITE)
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho em razão de problemas de saúde. Considerando que a parte autora já se submeteu a perícia médica perante a autarquia ré e não foi constatada a
incapacidade para o trabalho, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizada a prova pericial.
Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Assim, aguarde-se a realização das perícias e a prolação de sentença, quando então analisarei novamente o pedido de antecipação da tutela.
Determino, excepcionalmente, a realização do exame pericial na clínica do(a) perito(a).
Para tanto, nomeio o(a) Dr.(a) Carmen Luiza Ferraz Faria Pereira com perita deste Juízo e designo a perícia médica para o dia 11/05/2021, às 10h00, a ser realizada em sua clínica, Clínica Promed, sito à Rua Amazonas, n. 305, centro,
em Araçatuba/SP (2 quadras da Santa Casa de Araçatuba).
A parte autora deverá comparecer no endereço supramencionado vestindo máscara que cubra nariz e boca, na data e horário estabelecidos, munido(a) de documento de identidade com foto e de todos os exames, atestados e
documentos que entender pertinentes para análise do(a) Sr(a). Perito(a). Será permitido o ingresso de um único acompanhante no local da perícia se for absolutamente indispensável, também vestindo máscara facial que cubra nariz e
boca. Somente o periciando poderá ingressar na sala de exame, exceto se for imprescindível, a critério exclusivo do médico.
Caso a parte autora não queira comparecer à perícia neste período em razão da Pandemia Covid-19, deverá comunicar nos autos com ANTECEDÊNCIA à data da perícia, ocasião em que a perícia será cancelada e designada
oportunamente, quando da normalização da situação, ficando ciente de que o Juízo estará eximido de culpa pelo atraso no andamento do feito.
Na medida das possibilidades do Juízo, eventual redesignação por esse motivo será com o MESMO perito. Não serão aceitos pedidos de dispensa ou redesignação formulados na data da perícia ou em data posterior, hipótese em que
se considerará preclusa a oportunidade de redesignação.
Contudo, caso a parte autora esteja apresentando febre ou outros sintomas de gripe ou Covid-19 no dia marcado para a realização da perícia, ou se já diagnosticada com essa doença, deverá comunicar nos autos com antecedência, a
fim de se reagendar a perícia. Fica ciente de que se mesmo assim comparecer à perícia ou no momento estiver com qualquer sintoma, não poderá ingressar no recinto do Fórum e a perícia NÃO será realizada.
Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora?
3. Qual seu grau de escolaridade?
4. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)?
4.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual.
4.2. O periciando está realizando tratamento?
5. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
6. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
6.1 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas.
6.2 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro?
6.3 A(s) doença(s) diagnosticadas impedem a parte Autora de Trabalhar?
6.4 A(s) doença(s) diagnosticadas impedem a parte Autora de exercer suas atividades habituais?
6.5 A(s) doença(s) diagnosticadas impedem a parte Autora de exercer toda e qualquer atividade?
6.6 A(s) doença(s) diagnosticadas reduziu a capacidade para o trabalho, isto é, a parte Autora está apta a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade?
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se é decorrente de agravamento ou progressão de doença ou lesão?
7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas
quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar]
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade a parte Autora está apta a exercer, indicando quais as suas limitações.
11. Caso a parte Autora tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de
qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/04/2021 1181/1421