TRF3 15/04/2021 - Pág. 325 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Reconheço como prescritas as prestações vencidas em período anterior ao quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos sedimentados
pela Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação."
A parte autora objetiva a revisão do seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 168.512.826-0), com DIB em 04/11/2014,
mediante o reconhecimento de competências nas quais teria vertido recolhimentos ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.
A controvérsia da demanda reside no reconhecimento dos recolhimentos previdenciários com indícios de extemporaneidade, nas competências
setembro/2008 a fevereiro/2010, efetuados pela empresa “Thermotaco Desenhos Técnicos Ltda.”, da qual a parte autora seria sócia-empresária.
Para comprovação do alegado a parte autora apresentou cópias de contrato social da empresa “Thermotaco Desenhos Técnicos Ltda.” de
07/11/1988, na qual figura como sócia administradora (fls. 39/41 do arquivo 21); recibos de pagamentos de pró-labore relativos às competências
setembro/2008 a fevereiro/2010 (fls. 12/29 do arquivo 22).
Junto ao CNIS (arquivo 26), relativamente a todas as competências controvertidas, constam registros de recolhimentos efetuados pela empresa
contratante “Thermotaco Desenhos Técnicos Ltda.”, com a parte autora na qualidade de contribuinte individual “administrador”, não cooperado, com
alíquota de 11%, com indicativo de pendências consistente em “remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação”.
No caso concreto, conforme contrato social acostado aos autos, a parte autora comprovou que figura como sócia administradora da empresa em
questão, sendo, portanto, a responsável pelo recolhimento dos tributos devidos.
No curso do processo administrativo, em 10/12/2014, o INSS emitiu carta de exigência para que a parte autora apresentasse os recibos de
pagamentos e/ou pró-labore para convalidação dos recolhimentos em GFIP com marca de extemporaneidade, relativos às competências
setembro/2008 a fevereiro/2010 (fl. 10 do arquivo 22). Tal exigência foi cumprida (fl. 11 do arquivo 22). Em 06/01/2015, a parte autora apresentou os
comprovantes de retirada de pró-labore, que consubstanciam os recolhimentos relativos às competências controvertidas (fls. 11/29 do arquivo 22).
Impende ressaltar que a alegada ausência de assinatura nos referidos documentos (fls. 60 do arquivo 22) não constitui motivo suficiente para que os
recolhimentos sejam desconsiderados, pois tal circunstância resta superada em razão da parte autora ser a sócia administradora da empresa
“Thermotaco Desenhos Técnicos Ltda.”.
Logo, considerando que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias aos cofres do INSS, este pretender deixar de dar a devida
contraprestação às consequências jurídicas decorrentes dessas contribuições consistiria em enriquecimento sem causa.
Em consequência, cabível o reconhecimento dos recolhimentos previdenciários nas competências setembro/2008 a fevereiro/2010, nas quais verteu
contribuições previdenciárias ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.
Consequentemente, a parte autora faz jus a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 168.512.826-0).
Passo ao dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil para:
a) reconhecer a validade dos recolhimentos efetuados nas competências setembro/2008 a fevereiro/2010, na qualidade de contribuinte individual,
determinado ao INSS a averbação para os fins previdenciários pertinentes;
b) determinar ao INSS que proceda a revisão do benefício de aposentadoria por idade percebido pela parte autora (NB 168.512.826-0), desde a
DIB em 04/11/2014, com renda mensal inicial e renda mensal atual revisados em valores a serem apurados pela parte ré, com DIP na data do trânsito
em julgado.
c) determinar o pagamento das diferenças devidas no interregno entre a DIB e a DIP, ou seja, de 04/11/2014 até a data do trânsito em julgado,
observada a prescrição quinquenal, cujos valores serão liquidados em execução.
Juros de mora e correção monetária nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nos termos do caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com o artigo 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o
teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que
deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado.
O caso concreto não autoriza a concessão de tutela de urgência, tendo em vista o disposto pelo parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo
Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente.
0003975-50.2019.4.03.6303 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6303009677
AUTOR: LUIZ CARLOS VICENTE CIRINO (SP110545 - VALDIR PEDRO CAMPOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 - FÁBIO MUNHOZ)
Pretende a parte autora a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho
especial.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS (arquivo 14), porquanto a contestação apresentada impugnou o mérito da
demanda, caracterizando a pretensão resistida.
Reconheço como prescritas as prestações vencidas em período anterior ao quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos sedimentados
pela Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação."
A parte autora percebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 161.793.695-0), com DIB em 07/08/2012, e requer o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/04/2021 325/1827