TRF3 07/05/2021 - Pág. 580 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0000664-26.2021.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6321009663
AUTOR: MARINA APARECIDA DE LIMA E LIMA (SP291522 - ALESSANDRA MATIAS DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES)
Vistos.
Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo. Com relação à tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311, caput e inciso I, do NCPC, deve ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.
No caso em exame, tem-se que os documentos médicos acostados aos autos não são suficientes, ao menos por ora, para afastar a conclusão a que chegou a autarquia ao indeferir o pleito administrativo, após perícia
realizada por médico de seus quadros. Cumpre, para dirimir a controvérsia, determinar a realização de perícia por médico nomeado por este Juizado.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória, o que será objeto de reapreciação, independentemente de nova provocação da parte, após a juntada do laudo pericial e concluído o contraditório, com
a prolação da sentença.
No mais, intime-se a parte autora, nos termos do art. 321, NCPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando os seguintes elementos:
- procuração “ad judicia” outorgada a seu advogado(a), legível e com data recente, devidamente assinada (conforme documento de identificação), sem rasura;
- cópia legível de sua cédula de identidade (RG) e comprovante de inscrição no CPF, tal como exigido pelo Provimento Geral Consolidado da Corregedoria Regional do TRF da 3ª Região (Provimento/COGE nº
64/2005);
- cópia completa do comprovante de residência em nome próprio, legível, com data recente, ou seja, de até 6 (seis) meses da distribuição do feito, contendo a indicação do CEP. Caso a parte autora não possua
comprovante de residência em seu próprio nome, deverá apresentar referido documento em nome do terceiro/proprietário do imóvel, comprovando o parentesco ou com declaração do terceiro de que a parte autora
reside no endereço descrito no comprovante e um documento de identificação do terceiro com sua assinatura;
- laudos médicos completos e legíveis, com data, CID, carimbo e assinatura do médico, demonstrando as doenças/lesões invocadas na inicial;
- indicação correta do valor dado à causa, nos termos dos artigos 291, 292 e 319, V, do NCPC, conjugado com a regra do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, inclusive apresentando planilha descritiva com as
parcelas vencidas e 12 vincendas na data da distribuição, a fim de se verificar a competência deste Juizado.
Havendo parcial atendimento no prazo acima, certifique a Secretaria (identificando os elementos faltantes); após, intime-se, por meio de ato ordinatório, novamente a parte autora para integral atendimento, no prazo
improrrogável de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo do item anterior sem integral atendimento, tornem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito.
Havendo novo pedido de dilação de prazo, de dispensa ou justificativa quanto aos elementos requisitados, venham conclusos para decisão.
Intime-se. Cumpra-se.
0002917-55.2019.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6321009661
AUTOR: LUZINETE TAVARES DE JESUS (SP132257 - ANA PAULA DOS SANTOS CARVALHO AMANTE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES)
Considerando que o ofício de cumprimento do INSS de 05/03/2021 veio desacompanhado de documento comprobatório do valor da RMI, reitere a Secretaria à expedição de ofício ao INSS para que, no prazo de 15
(quinze) dias, providencie o cumprimento integral do julgado carreando aos autos documento comprobatório, informando o valor da RMI.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
0000718-89.2021.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6321009686
REQUERENTE: JOAQUIM DOS SANTOS PEREIRA (SP342215 - LUCY IMACULADA DE OLIVEIRA PUTTINI)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES)
Vistos.
Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo. Com relação à tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311, caput e inciso I, do CPC, deve ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.
No caso em exame, tem-se que os documentos médicos acostados aos autos não são suficientes, ao menos por ora, para afastar a conclusão a que chegou a autarquia ao indeferir o pleito administrativo, após perícia
realizada por médico de seus quadros. Cumpre, para dirimir a controvérsia, determinar a realização de perícia por médico nomeado por este Juizado.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória, o que será objeto de reapreciação, independentemente de nova provocação da parte, após a juntada do laudo pericial e concluído o contraditório, com
a prolação da sentença.
No mais, intime-se a parte autora, nos termos do art. 321, CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando os seguintes elementos:
- comprovante de residência em nome próprio, legível, com data recente, ou seja, de até 6 (seis) meses da distribuição do feito, contendo a indicação do CEP.
Caso a parte autora não possua comprovante de residência em seu próprio nome, deverá apresentar referido documento em nome do terceiro/proprietário do imóvel, comprovando o parentesco ou com declaração do
terceiro de que a parte autora reside no endereço descrito no comprovante e um documento de identificação com assinatura.
Havendo parcial atendimento no prazo acima, certifique a Secretaria (identificando os elementos faltantes); após, intime-se, por meio de ato ordinatório, novamente a parte autora para integral atendimento, no prazo
improrrogável de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo do item anterior sem integral atendimento, tornem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito.
Havendo novo pedido de dilação de prazo, de dispensa ou justificativa quanto aos elementos requisitados, venham conclusos para decisão.
Providencie a secretaria a alteração da classe processual de 23 (petição) para 01 (Procedimento do Juizado Especial Cível), bem como a anexação da contestação depositada em Secretaria.
Intime-se. Cumpra-se.
0002866-44.2019.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6321009658
AUTOR: DIONISIO DE TOLEDO FILHO (SP351921 - LEONARDO PINTO OLIVEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES)
Petição da parte autora de 05/03/2021.
Considerando que o ofício de cumprimento do INSS de 23/02/2021, veio desacompanhado de documento comprobatório do valor da RMI, reitere a Secretaria à expedição de ofício ao INSS para que, no prazo de 15
(quinze) dias, providencie o cumprimento integral do julgado carreando aos autos documento comprobatório, informando o valor da RMI.
Outrossim, concedo a prioridade na tramitação do feito, saliento, no entanto, que praticamente todas as ações que tramitam neste Juizado ensejam urgência, tendo em vista que envolvem autor idoso, enfermo e/ou
hipossuficiente.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
5000906-52.2021.4.03.6141 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6321009651
AUTOR: CICERA MARIA PEREIRA BEZERRA (SP287854 - GUILHERME DE OLIVEIRA, SP284854 - MARIANA LAROSE)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP233948 - UGO MARIA SUPINO)
Defiro a prioridade na tramitação do feito. Por respeito ao princípio da isonomia, a ser observado em relação às pessoas em iguais condições, deve ser respeitada a ordem cronológica em relação aos jurisdicionados
em mesma situação e que tenham ingressado com suas demandas antes da parte autora.
Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, necessária a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste momento, não se encontram presentes os requisitos acima aludidos.
Apesar dos documentos apresentados pela parte autora, há necessidade de uma análise mais acurada, que permita a edição de um juízo positivo quanto aos fatos relatados.
Diante disso, não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova, não há elementos de convicção que autorizem a concessão de medida cautelar ou tutela antecipatória sem a prévia oitiva da parte contrária.
Ademais, não foram concretamente demonstrados perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justificassem a concessão da medida.
Isso posto, por ora, indefiro o pedido de medida de urgência.
Intime-se a parte autora, nos termos do art. 321, NCPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando os seguintes elementos:
- procuração em nome da parte autora, representada por seu(a) curador(a), outorgada a seu advogado(a), legível e com data recente, devidamente assinada (de acordo com o documento apresentado);
Havendo parcial atendimento no prazo acima, certifique a Secretaria (identificando os elementos faltantes); após, intime-se, por meio de ato ordinatório, novamente a parte autora para integral atendimento, no prazo
improrrogável de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo do item anterior sem integral atendimento, tornem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/05/2021 580/964