TRF3 19/05/2021 - Pág. 175 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Tribunal de Justiça: omissis III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; b) julgar
válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. No microssistema dos Juizados Especiais
Federais, os recursos de sentença são julgados por Turma Recursal, composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição (artigo 41, § 1º, Lei n. 9.099/95). Não se trata,
pois, de Tribunal, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO TRIB UNAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INAFASTAB ILIDADE DA SÚMULA 203 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 41 e seus parágrafos, da Lei
nº 9.099/95, prevê inequivocamente o recurso a ser manejado em face da sentença proferida em sede de juizado especial, o qual não é apreciado por órgão judiciário diverso, mas por um
colegiado composto por três juízes no exercício do primeiro grau de jurisdição; logo, a turma recursal não pode ser considerada como tribunal, haja vista a expressa determinação da lei. A
redação expressa do texto constitucional no que tange ao cabimento do apelo nobre, cujo texto do art. 105, inciso III, define que ao Superior Tribunal de Justiça compete o julgamento das
causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados ou do Distrito Federal nas hipóteses que arrola. 2. Destarte, não há como
afastar o teor da Súmula 203 do STJ, a qual consolidou o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo
grau dos Juizados Especiais. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 4. Agravo interno não provido,
com aplicação de multa (STJ, AgInt no AREsp 769.310/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016). Portanto, é
manifestamente incabível o recurso especial apresentado contra decisão de Turma Recursal do Juizado Especial Federal, em decorrência do princípio da taxatividade recursal. Ressalto que não
se aplica à hipótese dos autos o princípio da fungibilidade, uma vez que não há qualquer dúvida objetiva acerca da interposição dos recursos previstos na Lei n. 10.259/2001. Cada um deles
apresenta seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, de acordo com as especificidades para admissibilidade. Diante de erro grosseiro, não há que se falar em fungibilidade recursal. Por
conseguinte, aplica-se o disposto na Súmula n. 203/STJ: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Diante do exposto, com fulcro
no artigo 7º, IX, “a”, da Resolução n. 3/2016 - CJF3R, não admito o recurso especial. Tendo em vista que a interposição de recurso manifestamente incabível não suspende ou interrompe o
prazo recursal (AgInt no REsp 1.624.273/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI), inexistindo outras pendências, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos imediatamente à
origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0002107-53.2018.4.03.6309 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301056868
RECORRENTE: MARISTELA PÁDUA GARCIA DE OLIVEIRA (SP129090 - GABRIEL DE SOUZA)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
0003597-86.2018.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301056867
RECORRENTE: MARIA LENI VIEIRA LIMA (SP401364 - MARIA APARECIDA VIEIRA LIMA)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
0003837-20.2018.4.03.6303 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301056866
RECORRENTE: ELISEU ALVES COELHO (SP310806 - DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA, SP250484 - MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
0017343-98.2020.4.03.6301 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301056865
RECORRENTE: HELEN NALDI DUARTE ROSSI (SP374459 - IAN GANCIAR VARELLA)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
0001296-95.2020.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301056869
RECORRENTE: LUIZ CARLOS DOS REIS (SP136867 - NILVA MARIA PIMENTEL)
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
5000365-33.2018.4.03.6138 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301056864
RECORRENTE: CLOVIS PREVIDELLA (SP185984 - JOSÉ PAULO BARBOSA, SP259828 - HENRIQUE FERNANDES ALVES, SP195497 - ANDERSON MENEZES SOUSA)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
0000978-15.2020.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301056870
RECORRENTE: OROZIMBO KODAMA (SP136867 - NILVA MARIA PIMENTEL)
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SINHÁ JUNQUEIRA - USINA
JUNQUEIRA (SP111273 - CRISTIANO CECILIO TRONCOSO)
FIM.
0006856-81.2011.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301062754
RECORRENTE: APARECIDA DE FATIMA CATANIO (SP184479 - RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI, SP235326 - MAGNEI DONIZETE DOS SANTOS, SP212786 - LUCILA DEL
ARCO DO NASCIMENTO)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e 3/2016 CJF3R.
Tratam-se de recurso extraordinário e pedido de uniformização de interpretação de lei federal interpostos pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção
Judiciária de São Paulo.
Requer, em apertada síntese, que “seja conhecido e provido o presente Incidente, para que esta Colenda Turma de Uniformização uniformize a jurisprudência sobre a matéria, fazendo assim, prevalecer o
entendimento da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região da Seção de São Paulo, processo n.º 0001640-16.2015.4.03.6330, Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni e 1ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região do Estado de Alagoas, processo n.º 0502227.76.2016.4.05.8015, Juiz Federal Sérgio José Wanderley de Mendonça, no sentido de que os atrasados sejam
pagos pelas alterações trazidas pela Resolução 267/13 do CJF, como medida de Justiça !”.
É o breve relatório.
Decido.
Os recursos não devem ser admitidos.
I – Do recurso extraordinário
Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão
recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna.
No caso concreto, a parte recorrente apresentou, concomitantemente, pedido de uniformização e recurso extraordinário, ambos combatendo o mesmo ponto de Acórdão proferido por Turma Recursal.
De acordo com a doutrina, acerca do princípio da singularidade, “cada decisão jurisdicional desafia o seu contraste por um e só por um recurso. Cada recurso, por assim dizer, tem aptidão de viabilizar o controle de
determinadas decisões jurisdicionais com exclusão dos demais, sendo vedada – é este o ponto nodal do princípio – a interposição concomitante de mais de um recurso para o atingimento de uma mesma finalidade”.
(BUENO, C. S., Manual de Direito Processual Civil. v. u. 4. ed. ampl. atual e rev. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 787).
Além disso, havendo possibilidade de interposição de recurso, não está preenchido o requisito formal, previsto na Constituição, de encerramento das vias impugnativas (“causas decididas em única ou última
instância”).
Portanto, mostra-se inviável o processamento do apelo extremo quando pendente recurso uniformizador. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ATAQUE SIMULTÂNEO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. 1. O
incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando ‘houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na
interpretação da lei’ (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), possui natureza recursal, já que propicia a reforma do acórdão impugnado. Trata-se de recurso de interposição facultativa, com perfil semelhante ao dos
embargos de divergência previstos no art. 546 do CPC e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 2. Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação a aqueles embargos (CPC, art. 546 e
CLT, art. 894, II) -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses
recursos, ambos com o objetivo de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. 3. Apresentado incidente de uniformização de jurisprudência de decisão de Turma Recursal, o recurso extraordinário somente será
cabível, em tese, contra o futuro acórdão que julgar esse incidente, pois somente então, nas circunstâncias, estará exaurida a instância ordinária, para os fins previstos no art. 102, III, da CF/88. 4. Agravo regimental a
que se nega provimento” (STF, ARE 850.960-AgR/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma)
Por conseguinte, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n. 281 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.”.
Ressalte-se que, na esteira do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, a inadmissão do pedido de uniformização não autoriza o manejo de recurso extraordinário. Explica-se: diante do Acórdão, a parte
tinha a opção de manejar o recurso uniformizador ou o apelo extremo, nunca os dois. Escolhendo impugnar a decisão pela via do pedido de uniformização, opera-se a preclusão consumativa, tornando inviável o
processamento do extraordinário. Neste sentido:
Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão de turma recursal federal, interposto conjuntamente com pedido de uniformização de jurisprudência. (eDOCs 75 e 76) O incidente de uniformização, após
sobrestamento para aguardar o julgamento de paradigma da controvérsia repetitiva (eDOC 78), teve seguimento negado pela origem. (eDOC 80) Decido. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência
desta Corte já assentou não ser possível a interposição simultânea do recurso extraordinário com outra espécie recursal, que não o recurso especial, por violação ao princípio da unirrecorribilidade. Igualmente, embora
não seja ônus da parte, no sistema dos Juizados Especiais Federais, servir-se de pedido de uniformização à Turma Nacional – recurso de fundamentação vinculada e cabimento restrito – para esgotar a instância
ordinária, é certo que, quando o interpõe, considerando presentes seus pressupostos, impede que o acórdão recorrido seja a decisão final da causa. Torna-se, então, incabível o recurso extraordinário, por não alvejar
decisão de última instância. Desta forma, a interposição do extraordinário concomitantemente com o pedido de uniformização nacional, tornou preclusa a faculdade recursal, o que impede seu conhecimento. Nesse
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/05/2021 175/1303