TRF3 24/05/2021 - Pág. 980 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, eis que atendido o
disposto nos artigos 16 e 17 da Lei 10.259/2001. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do inciso II do
artigo 924 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema.
0001343-41.2017.4.03.6329 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6329008122
AUTOR: TANIA REGINA BATONI (SP187959 - FERNANDO ATTIE FRANÇA, SP348861 - GUILHERME ARAN BERNABE,
SP263416 - GUSTAVO ARAN BERNABE, SP322529 - PAMELA ALESSANDRA BATONI BASTIDAS VELOSO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA)
0001153-78.2017.4.03.6329 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6329008123
AUTOR: JOSE CARLOS BARROS DA SILVA (SP384965 - ERICA JUNIA PEREIRA DE SOUZA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA)
0000584-43.2018.4.03.6329 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6329008124
AUTOR: MARCOS SANTA CLARA (SP127677 - ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA)
0003393-55.2016.4.03.6303 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6329008121
AUTOR: MARIA APARECIDA VIANA MOREIRA (SP155617 - ROSANA SALES QUESADA, SP368607 - HELENA LOPES DE
ABREU)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA)
0000108-39.2017.4.03.6329 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6329008126
AUTOR: GRAZIELLE APARECIDA RODRIGUES (SP158970 - VIRGÍNIA ANARA ALMEIDA SILVA RODRIGUES) MARIA
HELLOYZA DIAS MARIM RODRIGUES (SP158970 - VIRGÍNIA ANARA ALMEIDA SILVA RODRIGUES) MICHELE
APARECIDA RODRIGUES (SP158970 - VIRGÍNIA ANARA ALMEIDA SILVA RODRIGUES) MARIA DIAS PEREIRA
MARIM (SP158970 - VIRGÍNIA ANARA ALMEIDA SILVA RODRIGUES) CASSIANO CARDOSO RODRIGUES - ESPOLIO
(SP208886 - JULIANA FAGUNDES GARCEZ CAPECCI) MARIA HELLOYZA DIAS MARIM RODRIGUES (SP208886 JULIANA FAGUNDES GARCEZ CAPECCI) MARIA DIAS PEREIRA MARIM (SP208886 - JULIANA FAGUNDES GARCEZ
CAPECCI) MICHELE APARECIDA RODRIGUES (SP208886 - JULIANA FAGUNDES GARCEZ CAPECCI) GRAZIELLE
APARECIDA RODRIGUES (SP208886 - JULIANA FAGUNDES GARCEZ CAPECCI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA)
0000410-05.2016.4.03.6329 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6329008125
AUTOR: ALESSANDRA DE ALMEIDA SILVERIO (SP323447 - FABIANA APARECIDA CAGNOTO) ISABELLA DE
ALMEIDA SILVERIO (SP323447 - FABIANA APARECIDA CAGNOTO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA)
FIM.
0002039-72.2020.4.03.6329 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6329008128
AUTOR: LISETE GOMES LISBOA (SP135328 - EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA)
Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95).
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria, mediante o
reconhecimento de períodos não computados pelo INSS quando da análise do requerimento administrativo.
Passo à apreciação do mérito.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Para obtenção do referido benefício, haverá a parte autor de preencher os requisitos de aposentadoria exigidos após a edição da Emenda
Constitucional n. 20, de 15/12/1998, publicada no DOU de 16/12/1998.
A referida Emenda inaugurou a denominada “aposentadoria por tempo de contribuição”, em substituição à “aposentadoria por tempo de serviço”,
regulada pela Lei 8213/91, determinando nova redação aos arts. 201 e 202 da Constituição Federal e extinguindo a aposentadoria proporcional por
tempo de serviço, até então referida no art. 202, §1º, da CF/88, na redação original. Para os segurados ingressados no sistema do RGPS a partir de
16.12.98, data da publicação da EC n. 20/98, possibilitou-se apenas a obtenção de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme a
redação do novo art.201, §7º, I, da CF/88.
Não obstante, a própria EC n. 20/98, adotando o princípio da proporcionalidade, trouxe um regime transitório de aposentadoria para aqueles segurados
filiados ao RGPS até a data da publicação da Emenda, instituindo requisitos especiais para a obtenção da aposentadoria com proventos integrais ou
com proventos proporcionais, conforme previsão do art. 9º e parágrafos da aludida Emenda.
Os requisitos da aposentadoria integral por tempo contribuição, segundo o regime transitório previsto no art. 9º, “caput”, da EC n. 20/98, é de duvidosa
constitucionalidade e sem eficácia prática, porquanto exige condições mais gravosas do que o próprio art.201, §1º, da CF, na redação conferida pela
mesma EC n. 20/98. Todavia, a obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme o regime transitório exige a presença
simultânea dos requisitos previstos no §1º do mesmo art.9º da aludida Emenda, especialmente a idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos
para as mulheres, condição esta que se reputa compatível com o novo sistema de aposentadoria por tempo de contribuição inaugurado pela EC n.
20/98.
Confira-se a redação do art.9º, §1º, da EC n. 20/98:
“§ 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4° desta Emenda, pode
aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/05/2021 980/1478