TRF3 22/06/2021 - Pág. 1783 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
A um primeiro olhar, não há documentos suficientes a indicar a existência da alegada relação afetiva more uxório, ou seja, que a autora e o
falecido viviam sob o mesmo teto “como se casados fossem” por mais de dois anos, contados anteriormente ao óbito, tal como é exigido pelo art.
77, § 2º, V, ‘c’, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 13.135/2015.
Dessa forma, considerando o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, bem como o fato de que haverá a necessidade de designação
de futura audiência de instrução e julgamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e sob pena de preclusão, providenciar a juntada
de novas provas documentais firmes e robustas que comprove a alegada união estável por mais de dois anos, contados retroativamente ao
falecimento do pretendido instituidor.
Na sequência, tornem os autos conclusos para fins de saneamento.
Intimem-se.
0000786-43.2014.4.03.6108 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6325012912
AUTOR: VALDEMAR VIRGINIO DA ROCHA (SP184347 - FATIMA APARECIDA DOS SANTOS, SP320025 - KARLA
KRISTHIANE SANCHES, SP325576 - CAIO PEREIRA RAMOS, SP092010 - MARISTELA PEREIRA RAMOS, SP190991 LUIS EDUARDO FOGOLIN PASSOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
Os advogados Luis Eduardo Fogolin Passos (OAB/SP 190.991), Caio Pereira Ramos (OAB/SP 325.576) e Maristela Pereira Ramos
(OAB/SP 92.010) compareceram em juízo para requererem, em nome da parte autora desta demanda, o escorreito cumprimento do “decisum”
acobertado pela coisa julgada material, sob o fundamento da ocorrência de erro material (cf. eventos 84-85).
Contudo, existem formalidades legais e preceitos de ordem ética que devem ser observados na constituição dos novos patronos, ora
peticionantes, senão vejamos.
O artigo 111 do Código de Processo Civil estabelece que a parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato,
outro que assuma o patrocínio da causa.
Já o artigo 11, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece que o advogado não deve aceitar procuração de
quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e
inadiáveis.
No caso em questão, embora seja um direito do cliente substituir o advogado a qualquer tempo, é também direito do advogado substituído
processualmente de receber o que lhe foi pactuado em contrato, bem como de ser comunicado da renúncia, dentro dos princípios éticos que
norteiam o exercício da advocacia.
Assim sendo, concedo o prazo de 10 (dez) dias úteis para que os advogados Luis Eduardo Fogolin Passos (OAB/SP 190.991), Caio Pereira
Ramos (OAB/SP 325.576) e Maristela Pereira Ramos (OAB/SP 92.010) comprovem que seu cliente comunicou a revogação dos poderes
outrora outorgados pela parte autora às advogadas Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP 184.347) e Karla Kristhiane Sanches (OAB/SP
320.025) ou, alternativamente, documentação que comprove as tentativas infrutíferas de notificar as patronas anteriores quanto à revogação de
poderes outorgados na procuração.
No mesmo prazo, as advogadas Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP 184.347) e Karla Kristhiane Sanches (OAB/SP 320.025) deverão se
manifestar acerca dos documentos colacionados aos autos pelos advogados Luis Eduardo Fogolin Passos (OAB/SP 190.991), Caio Pereira
Ramos (OAB/SP 325.576) e Maristela Pereira Ramos (OAB/SP 92.010), requerendo o que de direito.
Na sequência, tornem os autos para novas deliberações.
Intimem-se.
0003439-02.2021.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6325012878
AUTOR: DEJANIRA BATISTA GONCALVES (SP317202 - NATALIA BRAGA ARAUJO PICADO GONÇALVES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
A parte autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que lhe garanta a concessão de aposentadoria por idade.
De saída, saliento a inaplicabilidade do art. 334, caput, do Código de Processo Civil aos feitos submissos ao procedimento sumaríssimo, os quais,
por força do princípio da especialidade, devem obediência aos ditames da Lei nº 10.259/2001 e, supletivamente, da Lei nº 9.099/1995.
Não identifico litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e os apontados no termo de prevenção, porquanto não concorre a tríplice
identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. Dê-se baixa na
prevenção.
Para o regular prosseguimento do feito, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial
(arts. 319, 320, 321 e 330, IV do Código de Processo Civil), especificação pormenorizada de quais os períodos em relação aos quais pretende o
reconhecimento pelo poder judiciário, informando respectivos empregadores e locais de exercício das atividades laborativas, de modo a delimitar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/06/2021 1783/2542