TRF3 01/07/2021 - Pág. 2219 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
O requisito etário restou cumprido em 03/04/2020.
O requisito carência, por sua vez, deve ser aferido por meio da tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, já que a autora ingressou no Regime Geral de Previdência
Social em 1985, portanto, antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91 (24/07/1991).
E, de acordo com a norma de regência para a aposentadoria por idade urbana, na data em que completou a idade mínima (no caso 65 anos), a parte autora deveria
ter cumprido uma carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e cumpriu, conforme reconhecido pelo próprio réu.
No caso em apreço, o INSS não reconheceu o tempo de anotação em carteira de trabalho, dada o péssimo estado de conservação da CTPS.
Apesar do mau estado de conservação da CTPS é possível verificar o vínculo laboral de 07/05/1980 a 28/09/1982, bastando uma leitura atenta do registro.
O autor, ouvido, relatou ter trabalhado no citado período, o que foi confirmado pela testemunha arrolada.
Reconheço, assim, o citado período, o qual, acrescido ao tempo de contribuição reconhecido pelo INSS, supera 15 anos, tempo exigido pela novel legislação
previdenciária.
Deverá, igualmente, ser computado para fins de carência.
Faz, assim, jus à aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo, formulado em 15/06/2020.
Presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, o pedido há de ser julgado procedente.
O cálculo da renda mensal inicial será realizado pela autarquia previdenciária.
III. Dispositivo
Diante do exposto ACOLHO em parte o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do
Seguro Social a implantar, em favor de LUIZ CARLOS COTA o benefício da APOSENTADORIA POR IDADE (NB 41/196.676.454-2), com data do
Início do Benefício fixada em 15/06/2020 (data da entrada requerimento administrativo).
Condeno o INSS ao pagamento das prestações em atraso, corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos. A correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos
índices de variação do INPC, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Juros de mora contados a partir da citação, incidem até a apresentação dos cálculos
voltados à execução do julgado. Juros e correção monetária devem seguir as regras dispostas na Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal e
eventuais atualizações, que aprovou o manual de orientação de procedimentos para cálculos na Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância.
Defiro o pedido de tutela de urgência, em razão dos fundamentos jurídicos ora reconhecidos e do perigo da demora, considerando para tanto a idade da autora, já
avançada, a natureza alimentícia da prestação concedida e o requerimento administrativo formulado em 15/06/2020, há mais de três. Oficie-se para cumprimento
no prazo de 45 dias.
O benefício terá as seguintes características:
Nome do beneficiário: LUIZ CARLOS COTA CPF 215.441.608-01
Espécie do benefício: APOSENTADORIA POR IDADE – 41/196.676.454-2
Data de início do benefício (DIB): 15/06/2020
Renda mensal inicial (RMI): A CALCULAR
Renda mensal atual: A CALCULAR
Data do início do pagamento: -------------------------------------Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 4
0000379-88.2021.4.03.6335 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6335008455
AUTOR: JOANA DARC DA COSTA (SP406958 - NAUR JOSÉ PRATES NETO, SP319062 - PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES,
SP345606 - SHAIENE LIMA TAVEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial.
O juízo determinou que a parte autora comprovasse a existência de indeferimento administrativo atualizado, visando a análise da situação socioeconômica atual da
parte autora, bem como anexasse documentos médicos atualizados, sob pena de extinção.
Houve parcial cumprimento da determinação, tendo a parte autora deixado de apresentar o indeferimento administrativo atualizado.
É o relatório.
Diante da ausência do indeferimento administrativo atualizado do benefício, não se faz presente o interesse de agir, pela falta da pretensão resistida configuradora
da lide.
Sobre esse tema, em 27/08/2014 o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, ao analisar o Recurso Extraordinário (RE) nº 631240, no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/07/2021 2219/2222