TRF3 13/07/2021 - Pág. 208 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
da perícia, munido dos documentos originais seus e do segurado autor, além de todos os documentos médicos que comprovem a incapacidade alegada.
Portanto, há perfeito aproveitamento e adaptação da perícia já agendada à possibilidade inerente ao quadro do autor, destacando-se que o Juízo entende a realização da perícia como imprescindível, cujo não comparecimento da parte ou
de seu familiar, ou pessoa designada, importará na preclusão da prova e consequente prejuízo quando do julgamento do mérito da demanda.
Posto isto, determino que a perícia já agendada para o dia 15.07.2021 seja realizada na modalidade indireta, devendo o familiar ou pessoa indicada comparecer à data designada para a perícia portando documentos originais de
identificação com fotografia (RG, CTPS, Carteira de Motorista etc) seus e do segurado impossibilitado de comparecer (autor), bem como todos os documentos médicos comprovem a incapacidade deste último.
Providencie a Secretaria a intimação da parte autora por "WhatsApp" ou telefone, certificando-se nos autos a intimação antes da data da perícia (15.07.2021), cumpra-se com a máxima urgência.
Aguarde-se a realização de perícia.
Intimem-se. Cumpra-se.
0003364-35.2021.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6301156865
AUTOR: ORNELINO RIBEIRO DE SOUZA (SP097708 - PATRICIA SANTOS CESAR)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Intime-se o autor para que regularize a situação de seu benefício previdenciário, que se encontra suspenso, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Int.
0274514-88.2004.4.03.6301 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6301155931
AUTOR: CARLOS FERNANDO NERI DE ARRUDA (SP279477 - SAMIRA REBECA FERRARI) CARMEN LILIANE ARRUDA PY MURTA (SP279477 - SAMIRA REBECA FERRARI) LUIS
CLAUDIO DE ABREU ARRUDA (SP279477 - SAMIRA REBECA FERRARI) FERNANDO AUGUSTO DE ABREU ARRUDA (SP279477 - SAMIRA REBECA FERRARI) MARLENE DE ABREU
ARRUDA (SP279477 - SAMIRA REBECA FERRARI) AROLDO GIL NERI ARRUDA (SP279477 - SAMIRA REBECA FERRARI) LUIZ ALBERTO NERI ARRUDA (SP279477 - SAMIRA REBECA
FERRARI) PAULA ANGELA MARIA NERY ARRUDA (SP279477 - SAMIRA REBECA FERRARI) MARIA JULIA ARRUDA CRODA (SP279477 - SAMIRA REBECA FERRARI) MARIA THEREZA
ARRUDA DE CERQUEIRA SANTOS - FALECIDA (SP279477 - SAMIRA REBECA FERRARI) LUIZ ALBERTO NERI ARRUDA (SP109257 - MONICA CRISTINA CUNHA) MARLENE DE ABREU
ARRUDA (SP109257 - MONICA CRISTINA CUNHA) PAULA ANGELA MARIA NERY ARRUDA (SP109257 - MONICA CRISTINA CUNHA) FERNANDO AUGUSTO DE ABREU ARRUDA
(SP109257 - MONICA CRISTINA CUNHA) MARIA JULIA ARRUDA CRODA (SP109257 - MONICA CRISTINA CUNHA) AROLDO GIL NERI ARRUDA (SP109257 - MONICA CRISTINA CUNHA)
LUIS CLAUDIO DE ABREU ARRUDA (SP109257 - MONICA CRISTINA CUNHA) CARLOS FERNANDO NERI DE ARRUDA (SP109257 - MONICA CRISTINA CUNHA) CARMEN LILIANE
ARRUDA PY MURTA (SP109257 - MONICA CRISTINA CUNHA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Verifico tratar-se de pedido de transferência apresentado por herdeiros habilitados para recebimento de valores estornados em decorrência da LEI 13.463/17, o que torna inviável a indicação de conta de destino do RPV/PRC, através
do Sistema de Peticionamento Eletrônico Pepweb (via formulário).
Por outro lado, os valores encontram-se com bloqueio à ordem deste juízo, em conta judicial, havendo indicação da conta corrente/poupança pela parte autora, de sua titularidade ou de seu procurador, devidamente representado,
conforme procuração autenticada (anexo 70), nos termos do Comunicado Conjunto da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais de 24/04/2020.
Dessa forma, defiro o pedido da parte autora para a transferência dos valores para a(s) conta(s) indicada(s), RESPEITANDO-SE A COTA-PARTE DE CADA HERDEIRO.
Desta forma, comunique-se ao banco detentor da conta judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, TRANSFIRA os valores disponibilizados nas contas 1181005134224395, 1181005134376365, 1181005134376373,
1181005134376381, 1181005134376390, 1181005134376403, 1181005134376411, 1181005134376420 e 1181005134376438
Para a(s) conta(s) indicada(s), conforme anexo.
BANCO BRADESCO
CONTA CORRENTE Nº 0106441-0
AGENCIA 0137
SAMIRA REBECA FERRARI
CPF 304.233.408-24
Caso a conta indicada para transferência seja de titularidade do procurador, este deverá ter poderes para tanto.
Após a resposta do banco, a qual deverá vir munida dos respectivos comprovantes, intime-se a parte autora e prossiga-se o feito em seus ulteriores atos.
Instrua-se com cópia do(s) anexo(s) contendo o despacho de habilitação, o pedido de transferência e outros que se fizerem necessários.
Este despacho servirá como ofício.
Intime-se. Cumpra-se.
0044879-84.2020.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6301155775
AUTOR: JOSE CORREIA DE OMENA (SP210565 - CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA, SP189002 - KATIA FILGUEIRAS VICENTE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Intime-se o autor para informar o CPF da filha Joselina e do filho Rogério, apresentando documentação comprobatória, no prazo de 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
0006126-24.2021.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6301156829
AUTOR: AGLAIR MORA (SP175198 - SONIA MARQUES DA CUNHA CYPRIANO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Eventos 24, 26 e 29: Manifeste-se a parte autora no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
0040748-03.2019.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6301155928
AUTOR: JADIEL DA SILVA LIMA (SP054144 - CLAUDIO LIMA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Trata-se de beneficiário(a) incapaz, regularmente representado(a) nos autos por seu(ua) genitor(a), cujos valores encontram-se liberados em conta judicial à ordem deste juízo.
Observo que, foi realizada pela parte autora indicação de conta de destino do RPV/PRC, com os dados bancários da conta de sua titularidade, seu representante legal ou de seu procurador.
Todavia, em razão do bloqueio à ordem, a solicitação de transferência através do Sistema de Peticionamento Eletrônico Pepweb (via formulário), não é viável.
Por outro lado, tendo em vista a regularidade da representação da parte autora, havendo indicação da conta corrente/poupança, de sua titularidade, seu representante legal ou de seu procurador, devidamente representado, conforme
procuração autenticada (anexo 95), nos termos do Comunicado Conjunto da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais de 24/04/2020, defiro o pedido da parte autora para a transferência dos valores
para a conta indicada.
Comunique-se ao banco detentor da conta judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, TRANSFIRA os valores disponibilizados na conta abaixo:
Para a(s) conta(s) indicada(s), conforme anexo.
BANCO DO BRASIL Nº 001
AGÊNCIA TRT/SP ...Nº 4393-1
CONTA CORRENTE Nº 8.561-8
TITULAR: CLAUDIO LIMA
CPF.: 751.927.998-72
Caso a conta indicada para transferência seja de titularidade do procurador, este deverá ter poderes para tanto.
Após a resposta do banco, a qual deverá vir munida dos respectivos comprovantes, prossiga-se o feito em seus ulteriores atos.
Instrua-se com cópia do(s) anexo(s) 75, 84, 87 e 95.
Este despacho servirá como ofício.
Ciência ao Ministério Público.
Caso o autor esteja sob tutela ou curatela, comunique-se eletronicamente a respectiva vara estadual sobre a liberação/transferência.
Intime-se. Cumpra-se.
0045755-39.2020.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6301155217
AUTOR: FRANCISCO OTTAVIANI FILHO (SP111133 - MIGUEL DARIO OLIVEIRA REIS)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
Petição e documentos de evento 18: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos documentos apresentos pela ré.
No mesmo prazo acima assinalado, deverá a parte autora apresentar os comprovantes de adimplemento das parcelas em atraso indicadas no documento de fl. 04, evento 18 (parcelas 148, 149, 150 e 151), sob pena de preclusão da
prova e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/07/2021 208/1218