TRF3 15/07/2021 - Pág. 266 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Int.
0021597-27.2014.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6301158194
AUTOR: SONIA MARIA DE BRITO (SP179006 - LUCIANA CONDINHOTO) CHEILA DE BRITO TEIXEIRA
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
Inicialmente, cadastre-se a advogada constituida pela coautora Sonia, conforme instrumento de procuração juntado.
Para análise do pedido de transferência dos valores depositados pela ré, faz-se necessário que a patrona indicada esclareça se também vai representar a
coautora Cheila de Brito Teixeira e, em caso positivo, juntar instrumento de procuração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Intimem-se.
0014702-40.2020.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6301148304
AUTOR: LEONEL NUNES SOBRINHO (SP225658 - EDGAR HIBBELN BARROSO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos.
O PPP de fls. 01/03 do arquivo 19 menciona aferição de ruído “NHO-01 NEN”.
Do sobrestamento do feito - recursos representativos de controvérsia - artigo 1.036, §1º, do NCPC
Tendo em vista a decisão proferida pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, a qual determinou a suspensão do processamento de todos os
processos pendentes que versem a respeito da “Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao
agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério 'pico de ruído'), a média
aritmética simples ou o nível de exposição normalizado” – TEMA 1083 do STJ, de rigor o sobrestamento da presente demanda até ulterior decisão do
referido Tribunal.
Importante mencionar que, apesar de a controvérsia das decisões que deram origem aos Recursos Especiais 1.886.795 e 1.890.010, recursos afetados
como representativos da controvérsia, se referir à possibilidade ou não de se reconhecer a natureza especial pelo critério do nível máximo aferido (“pico de
ruído”), verifica-se do voto do Relator que a Corte Superior entendeu ser necessário ampliar a matéria da tese para abranger também os critérios média
aritmética e NEN:
“Impende consignar que o precedente a ser firmado não deve se limitar apenas ao exame da questão do nível máximo aferido, também denominado critério
"pico de ruído", mas deve incluir também a análise do cabimento da aferição pela média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado definido
pelo Decreto n. 8.123/2013, tal como sugerido pela autarquia previdenciária nos autos do REsp n. 1.886.795/RS, de modo a solver o mais abrangente
número de casos concretos.”
Assim, determino o sobrestamento do feito até ulterior decisão do E. Superior Tribunal de Justiça, com a remessa do feito ao arquivo sobrestado, com
lançamento da fase respectiva, para fins estatísticos. Cancele-se eventual audiência agendada.
Sem prejuízo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra devidamente o despacho de arquivo 15 quanto ao período de 10/03/1988
a 21/05/2009 (FIBRATAM COMÉRCIO DE TAMBORES DE FIBRAS LTDA), cujo PPP, de fl. 16 do arquivo 02, não esclarece a metodologia de
aferição do agente ruído. A parte autora deve juntar PPP ou laudo técnico que esclareça a metodologia, nos termos do Tema 174 da TNU.
Int.
0014723-16.2020.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6301136957
AUTOR: CARLOS ESTEVAO SANTOS BRITO (SP290906 - MARIAUREA GUEDES ANICETO) LUCIENE SANTOS BRITO
(SP290906 - MARIAUREA GUEDES ANICETO) ANTONIA DE OLIVEIRA SANTOS BRITO (FALECIDA) (SP290906 MARIAUREA GUEDES ANICETO) SAMUEL DOS SANTOS BRITO (SP290906 - MARIAUREA GUEDES ANICETO) JUSCELINO
SANTOS BRITO (SP290906 - MARIAUREA GUEDES ANICETO) ROBERTO SANTOS BRITO (SP290906 - MARIAUREA GUEDES
ANICETO) MIRIANA OLIVEIRA SANTOS BRITO DA SILVA (SP290906 - MARIAUREA GUEDES ANICETO) RUDIVAL
OLIVEIRA SANTOS (SP290906 - MARIAUREA GUEDES ANICETO) MARIVANE DOS SANTOS BRITO (SP290906 MARIAUREA GUEDES ANICETO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos em despacho.
Concedo à parte autora o prazo de 20 (vinte) dias para a juntada do prontuário médico mencionado na petição de 18/06/2021.
Caso seja apresentado o prontuário, encaminhem-se os autos à Divisão de Perícias, para oportuno agendamento de novas perícias médica e social,
ressaltando-se que a perícia socioeconômica deverá ser realizada no endereço informado na petição de 18/06/2021, podendo o(a) assistente social, caso
necessário, contatar a parte autora pelos telefones também indicados nesta mesma petição.
Intimem-se. Cumpra-se.
0008288-89.2021.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6301159277
AUTOR: CELIO MARTINS DA SILVA (SP161955 - MARCIO PRANDO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Petição de arquivo 16: Verifico que o PPP referente ao período laborado na empresa INDÚSTRIAS GERAIS DE PARAFUSOS INGEPAL LTDA
(fls. 57/58 do arquivo 02) encontra-se assinado por pessoa devidamente identificada com seu NIT, bem como que no documento foi aposto o carimbo da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/07/2021 266/1672