TRF3 16/08/2021 - Pág. 1047 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Código Civil, trazendo aos autos o seu endereço e documentos pessoais.
I.6. Cumprida a diligência, promova-se a substituição do polo ativo pelo administrador provisório da herança, colocando a observação de que se trata de
espólio.
Nessa hipótese, fica o espólio já intimado para trazer aos autos escritura de partilha extrajudicial ou acordo de partilha firmado pelos herdeiros, informando
os valores, em percentuais, pertencentes a cada um, para fins levantamento.
I.7. Decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos, arquivem-se os autos até ulterior provocação.
II. Da execução
II.1. Promovida a habilitação, e não havendo impugnação fundamentada, requisite-se o pagamento. Fica a parte exequente advertida de que não será
intimada da liberação do pagamento, tampouco para dizer se a sentença foi cumprida, uma vez que pode acompanhar a tramitação do requisitório
diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acessando o link web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag.
Informo, outrossim, que o prazo para pagamento da requisição de pequeno valor é de 60 dias, consoante previsão no art. 3º, § 2º, da Resolução CJF
458/2017.
II.2. Havendo inventariante requisite-se o pagamento no nome do inventariante, com levantamento à ordem do Juízo.
II.3. Liberado o pagamento, expeça-se ofício determinando a transferência dos valores ao Juízo do inventário à subconta judicial já informada.
II.4. Não havendo inventário, requisite-se o pagamento em nome do administrador provisório da herança, com levantamento à ordem deste Juízo.
II.5. Liberado o pagamento, oficie-se à instituição bancária, autorizando os herdeiros a levantarem os valores em conformidade com os percentuais
constantes da partilha extraoficial ou do acordo de partilha por todos firmados e anexados aos autos.
II.6. Certificado o envio do ofício à instituição bancária pelo Oficial de Justiça, remetam-se os autos ao arquivo.
Cumpra-se. Intimem-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
I-Trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal - CEF, pela qual busca a parte autora a cobrança da indenização do
Seguro Obrigatório DPVAT. II- A parte autora juntou requerimento administrativo enviado à CEF, com protocolo informando pendencia
de regularização de documentos. Em ato contínuo, ajuizou a presente ação. Não há notícia nos autos, por ora, de que tenha havido a
regularização dos documentos e que o requerimento tenha sido analisado pela CEF. III. Cite-se. Concedo o prazo de sessenta (60) dias à
CEF, para que ela possa analisar o requerimento apresentado pela parte autora. IV. Em seguida, conclusos para verificação da
possibilidade de envio dos autos à CECON, considerando, principalmente, o número de ações ajuizadas com o mesmo objetivo neste
Juizado.
0008403-22.2021.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201035028
AUTOR: MYLENA WISHAH CRISTALDO (MS016591 - CHARLES MACHADO PEDRO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO)
0008390-23.2021.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201035030
AUTOR: JOSE ALEXANDRE NUNES SOARES (MS016591 - CHARLES MACHADO PEDRO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO)
0008428-35.2021.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201035109
AUTOR: SAMUEL DA SILVA ROMAO (MS016591 - CHARLES MACHADO PEDRO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO)
0008510-66.2021.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201035107
AUTOR: ANDERSON BALBINO RODRIGUES (MS016591 - CHARLES MACHADO PEDRO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO)
0008388-53.2021.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201035031
AUTOR: JOCINEIA DE MENEZES (MS016591 - CHARLES MACHADO PEDRO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO)
0008420-58.2021.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201035027
AUTOR: ROMILDO DA SILVA GOMES (MS016591 - CHARLES MACHADO PEDRO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO)
0008396-30.2021.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201035029
AUTOR: JUAN GARCETE (MS016591 - CHARLES MACHADO PEDRO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO)
0008500-22.2021.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201035108
AUTOR: CLEIBE DA SILVA CANHETE (MS016591 - CHARLES MACHADO PEDRO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO)
0008518-43.2021.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201035106
AUTOR: BRIGIDO FERREIRA DE OMEDA (MS016591 - CHARLES MACHADO PEDRO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO)
FIM.
0001708-52.2021.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201035088
AUTOR: JOSE ALVES SOBRINHO (MS017301 - RODRIGO COELHO DE SOUZA, MS015475 - WELLINGTON COELHO DE
SOUZA JUNIOR)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/08/2021 1047/1620