TRF3 08/11/2022 - Pág. 63 - Publicações Administrativas - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ANGELA DA SILVA - CABELEIREIRA ; 288. TATIANE GOMES MACEDO - ESTUDANTE ; 289. SILVIA MARA PEREIRA LUIZ - ESTAGIÁRIA ; 290. IARA DOS SANTOS LAGO –
COMISSÁRIA DE VOO ; 291. FÁBIO SOARES DA SILVA - EMPRESÁRIO ; 292. CANDIDO PEREIRA FILHO - ESTAGIARIO ; 293. MARÍLIA ALVES AMARAL - FUNCIONÁRIA
PÚBLICA ; 294. DELFINA ANA DERDERIAN – CORRETORA DE IMOVEIS ; 295. BIANCA CAROLINE ROSSETO - FUNCIONÁRIA PÚBLICA MUNICIPAL ; 296. RAFAELLA
SANTANA AROUCA - ESTUDANTE ; 297. MÔNICA MESSIAS DE JESUS - ASSISTENTE ESCRITA FISCAL ; 298. JORGE BRUNO VIEIRA LIMA XAVIER - ESTUDANTE ; 299. ISAAC
SANTOS COSTA – SERVIDOR PÚBLICO ;300. JOÃO GUSTAVO DOS SANTOS ANGELO – FISIOTERAPEUTA.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância, mandou lavrar o presente edital, que será afixado no lugar de costume, deste Fórum, tudo na conformidade dos artigos 425, 426, 1º e 2º, do CPP
(com a redação dada pela Lei nº 11.689/2008). Dado e passado nesta cidade de Caraguatatuba, em 04 de novembro de 2022. Eu,___ Leonardo Vicente Oliveira Santos, Diretor de Secretaria, digitei e conferi.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Catunda Mendes, Juiz Federal Substituto, em 04/11/2022, às 13:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA
1ª VARA DE LIMEIRA
EDITAL Nº 3/2022 - LIME-01V
A MERITÍSSIMA JUÍZA FEDERAL TITULAR DA 1ª VARA FEDERAL DA 43ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA - SP, DOUTORA CARLA CRISTINA DE
OLIVEIRA MEIRA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, tendo em vista os termos do Provimento nº 188, de 11 de
novembro de 1999, do Egrégio Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, em consonância com o disposto nos artigos 425, caput e parágrafos 1º e 2º, e 426, ambos do Código de Processo Penal, com a redação dada pela
Lei nº 11.689/2008, na forma da Lei, que determina que o(a) Juiz(íza) Presidente do Tribunal do Juri deve alistar o quadro de Jurados que deverá servir, durante o próximo ano de 2023, na Justiça Federal de Limeira - SP,
em seu Tribunal do Júri, RESOLVE: publicar a LISTA DEFINITIVA DOS JURADOS , conforme disposto no art. 426 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.689/2008, uma vez que não
foram oferecidas, no prazo legal, impugnações e reclamações à LISTA PROVISÓRIA, divulgada no Diário Eletrônico nº 179 da Justiça Federal da 3ª Região, no dia 07 de outubro de 2022, considerando como data de
publicação o dia 10/10/2022 (Comunicado CORE nº 82/2008), bem como designar o dia 10 de janeiro de 2023, às 14:00 horas, para conferência dos nomes dos jurados alistados em papéis individuais e iguais, com a
presença de representantes do Ministério Público Federal, da Ordem dos Advogados do Brasil – 35ª Subseção Limeira e da Defensoria Pública da União, oficiando-se os respectivos órgãos para tal finalidade, bem como
quaisquer interessados. RESOLVE AINDA, determinar que, após a realização da conferência, sejam as cédulas colocadas em urna geral dos jurados, lavrando-se o respectivo termo, que será trancada, sendo a respectiva
chave retida por este Juízo.
Nos termos do que dispõe o §2º, do artigo 426, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.689/2008, segue a transcrição integral dos artigos 436 a 446, do mesmo código que trata
da função do jurado, “verbis”:
“Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I - O Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - Os Governadores e seus respectivos Secretários;
III - os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV - Os Prefeitos Municipais;
V - Os Magistrados e Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438: A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo,
sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público
ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do artigo 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou
função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) saláriosmínimos, a critério do juiz, de acordo com sua condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que são os juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste
Código.”
Assim, foram alistados em caráter definitivo os nomes dos seguintes cidadãos, para servirem como JURADOS deste Tribunal, durante o citado exercício, na forma e sob as penas da lei:
Nome
Profissão
SOLANGE DE SOUZA LOPES
VICE-DIRETOR DE ESCOLA
SILMARA MARIA BARANA
DIRETOR DE ESCOLA
VANESSA SILVA DUTRA NASCIMENTO
FARMACEUTICO
JENNIFFER LIMA ASBAHR
PROFESSOR DE EDUCACAO INFANTIL
MARIA DE LOURDES ANGELICA DOS SANTOS
PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL
MARIA MADALENA DE OLIVEIRA NEVES
PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL
SILVANA PEREIRA CHAVES MANFRE
VICE-DIRETOR DE ESCOLA
FERNANDA FORTI
ASSISTENTE SOCIAL
REGIANE PEREIRA DA SILVA
PROFESSOR DE EDUCACAO INFANTIL
TATIANA FRANZINI SILVEIRA
PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/11/2022 63/79