TRF4 14/10/2011 - Pág. 97 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
A D M I N I S T R A T I V O . CONVÊNIO.
MUNICÍPIO.
COMPETÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REPASSE DE
RECURSOS
FEDERAIS. CAUC. REGULARIZAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Consoante entendimento pacificado do STF, a competência originária que
lhe é atribuída pelo artigo 102, I, "f", da Constituição Federal tem caráter de absoluta
excepcionalidade, restringindo-se às hipóteses de litígios cuja potencialidade ofensiva
revele-se apta a vulnerar a harmonia do pacto federativo
2. A Caixa Econômica Federal é parte passiva legítima no caso em apreço,
porquanto é a responsável pelo repasse das verbas pactuadas com a União. Assim, é a
responsável pela análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para decidir se
assina ou não os convênios.
3. Em que pese o Município de Pedro Osório reconhecer as irregularidades
apontadas pelo TCE/RS (insuficiência de investimento do mínimo constitucional em
atividades de ensino, no exercício 2004), tal circunstância não pode servir de óbice eterno
à celebração de convênios junto à CEF, através dos quais, como cediço, os entes públicos
legitimam-se ao recebimento de verbas federais.
4. No caso, há verbas federais já aprovadas e destinadas à municipalidade e o
ente político firmou Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público Estadual
para regularização da situação irregular pretérita, comprometendo-se a complementar as
aplicações das verbas na área da educação.
5. Considerando o trabalho jurídico produzido pelo procurador do autor,
mostra-se razoável a fixação da honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais) - montante
adequado a bem remunerar a atividade jurídica desempenhada.
6. Apelação e recurso adesivo improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2011.
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.04.000045-7/SC
RELATOR
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS :
ECT
APELANTE
ADVOGADO
: Jose Armando Neves Cravo e outros
APELADO
ADVOGADO
: SIHERGUI ENG/ CIVIL LTDA/
: Luciano Duarte Peres e outro
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
ECT.
PRIVILÉGIOS
PROCESSUAIS.
CUSTAS
PROCESSUAIS. DECRETO-LEI N.º 509/69. LICITAÇÕES. ADJUDICAÇÃO.
CONVOCAÇÃO. ASSINATURA. CONTRATO. PERDA DO PRAZO. MULTA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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