TRF4 28/10/2011 - Pág. 74 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo SENAR-PR contra decisão
que deu provimento ao apelo da parte autora, entendendo indevidas as contribuições sociais
incidentes sobre a receita bruta da comercialização de produtos pelo empregador rural pessoa
física, em face da declaração de inconstitucionalidade da modificação do art. 25 da Lei nº
8.212/91 pelas Leis nº 8.540/92, 9.528/97 e 10.256/01.
Aduz que toda a fundamentação da decisão embargada discorreu unicamente sobre
o FUNRURAL, e que a contribuição ao SENAR não está prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91.
Refere que a petição da parte autora contempla insurgência contra a contribuição ao SENAR.
Decido.
Preceitua o artigo 535 do Código de Processo Civil:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I- houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II- for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a provocar novo
pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da
decisão nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dicção do artigo
acima transcrito. Admite-se, ainda, por construção jurisprudencial, a atribuição de efeitos
infringentes a esse recurso. A atribuição de tal efeito, contudo, somente é admitida quando a
própria correção de qualquer um dos vícios elencados nos incisos do mencionado artigo
acarretar a reforma do julgado.
No caso, o recurso do SENAR foi corretamente manejado, pois verifica-se que, de
fato, o julgado incorreu em contradição quanto a exclusão da contribuição devida ao SENAR.
Saliento que, ao contrário do que referido, a parte autora não se insurgiu quanto a contribuição
devida ao SENAR, que permanece válida e exigível.
Dessa forma, os embargos de declaração devem ser acolhidos para corrigir o erro
material contido no decisum, a fim de esclarecer que onde se lê:
Desta forma, indevidas as contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta da
comercialização de produtos pelo empregador rural pessoa física, em face da declaração de
inconstitucionalidade da modificação do art. 25 da Lei nº 8.212/91 pelas Leis nº 8.540/92,
9.528/97 e 10.256/01.
Leia-se:
Desta forma, indevidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita bruta da
comercialização de produtos pelo empregador rural pessoa física, em face da declaração de
inconstitucionalidade da modificação do art. 25 da Lei nº 8.212/91 pelas Leis nº 8.540/92,
9.528/97 e 10.256/01.
Esclareço que o saneamento efetuado em nada modifica o decisum.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração do SENAR, para sanar
a contradição existente.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2011.
00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.00.012740-6/SC
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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