TRF4 16/11/2011 - Pág. 608 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente
certificadas pela Secretaria. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato
ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-razões.Na sequência, ainda na hipótese de
interposição de recurso, deverá a Secretaria, em obediência ao disposto no art. 1º e seus
parágrafos da Resolução nº 49 de 14 de julho de 2010 daquele Tribunal, verificar se os
advogados que atuam no processo estão cadastrados no sistema de processo eletrônico.
Conforme seja negativo ou positivo o resultado da diligência deverá a Secretaria proceder da
seguinte forma:i) em caso negativo, providencie a Secretaria a intimação dos advogados que
não estejam cadastrados para que realizem o credenciamento no E-PROC V2 nos termos da
Resolução nº 17/2010 do TRF da 4ª Região, sob pena de aplicação das sanções processuais
cabíveis. Ocorrido o credenciamento, cumpra-se integralmente o contido na letra "b" a seguir.
Do contrário, venham conclusos para despacho.ii) em caso positivo, providencie a Secretaria,
por meio do setor competente, a criação do processo no sistema eletrônico (E-PROC V2),
incluindo os apensos, devendo certificar a origem, conferir a migração de dados do SIAPRO e
corrigir se for necessário, bem como vincular os advogados ao processo.Após, intimem-se as
partes de que o processo físico foi registrado no E-PROC V2 e que, somente depois de
digitalizado pelo setor responsável no TRF da 4ª Região, será remetido eletronicamente ao
Tribunal e passará a tramitar exclusivamente pelo meio eletrônico.Em seguida, encaminhem-se
os autos físicos ao Núcleo de Digitalização de Processos Judiciais - NUDIPRO.No que se refere
ao momento da remessa do processo eletrônico ao Tribunal, determino que o setor competente
efetue controle periódico no E-PROC V2 acerca da digitalização dos autos.Promovida a
digitalização, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.16.0009785/RS
AUTOR
: MUNICIPIO DE SALTO DO JACUI
ADVOGADO : CARINE ECKE
: GABRIELLE RUTZEN DE OLIVEIRA
RÉU
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "(...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito,
com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC, em face da manifesta falta de interesse
processual.Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos
da fundamentação.Não há custas na espécie.Traslade-se cópia da presente sentença para os
autos da execução em apenso n.º 2006.71.16.001680-6.Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.16.000424-2/RS
EMBARGANTE : CESAR ROBERTO BUENO DA SILVA
: CARLOS EDUARDO DA SILVA
EMBARGANTE : DOEMA BUENO DA SILVA
ADVOGADO
EMBARGADO
: MARCELO DA SILVA NORONHA
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "(...) DISPOSITIVO:Ante o exposto,A) acolho a preliminar de coisa julgada
quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período entre 29/05/1998 a
01/11/2001 e, neste ponto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do
artigo 267, V, do Código de Processo Civil;B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido da parte autora, resolvendo o mérito da ação, forte no artigo 269, I, do CPC, tão somente
para:b-1) declarar o direito de a parte autora, mediante pedido, ver cancelado seu atual
benefício de aposentadoria e ter concedido outro em seu lugar, desde que preenchidos os
requisitos para essa nova concessão, sem a necessidade de restituição dos valores já recebidos
àquele título,b-2) reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas pela autora no
período de 24/06/2002 a 22/01/2008.Condeno as partes a suportarem os encargos do processo,
tudo nos termos da fundamentação supra, ficando a exigibilidade dos créditos suspensa, em
relação à parte autora, em razão do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive para que tenham ciência de que na eventual subida do
processo ao TRF4 os autos serão digitalizados, passando a tramitar em meio eletrônico (sistema
e-Proc), por força do disposto na Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do TRF da 4ª Região,
sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.Em
homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais
apelações interpostas pelas partes restarão recebidas em seus efeitos devolutivo e suspensivo
(art. 520 do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo,
que serão oportunamente certificadas pela Secretaria. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à
Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões.Na
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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