TRF4 18/11/2011 - Pág. 216 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
O art. 1º da Lei nº 6.994/82, a qual foi recepcionada pela Constituição Federal,
estatui o quanto segue:
Art. 1º - O valor das anuidades devidas às entidades criadas por lei com atribuição de
fiscalização do exercício de profissões liberais será fixado pelo respectivo órgão federal,
vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos além dos previstos no artigo 2º desta
Lei.
§ 1º - Na fixação do valor das anuidades referidas neste artigo serão observados os
seguintes limites máximos:
para pessoa física, 2 (duas) vezes o Maior Valor de Referência - MVR vigente no país;
para pessoa jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social:
até 500 MVR - 2 MVR
acima de 500 até 2.500 MVR - 3 MVR
acima de 2.500 até 5.000 MVR - 4 MVR
acima de 5.000 até 25.000 MVR - 5 MVR
acima de 25.000 até 50.000 MVR - 6 MVR
acima de 50.000 até 100.000 MVR - 8 MRV
acima de 100.000 MVR - 10 MVR
A Lei acima mencionada foi regulamentada pelo Decreto nº 88.147/83, que
manteve em seu art. 1º a redação do art. 1º da Lei, supra transcrito, e, no art. 2º, estabeleceu:
Art. 2º - O pagamento das anuidades pelas pessoas físicas ou jurídicas será efetuado ao
órgão regional da respectiva jurisdição, até 31 de março de cada ano, com desconto de 10%
(dez por cento)
§ 1º - A anuidade poderá ser paga em até 3 (três) parcelas mensais, sem desconto, em
vencimentos marcados pelos respectivos conselhos Federais.
§ 2º - A anuidade ou parcela não paga no vencimento será corrigida segundo os índices das
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN e acrescida de multa de 10% (dez por
cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido.
§ 3º- Quando do primeiro registro, serão devidas, apenas, as parcelas relativas ao período
não vencido do exercício, facultado ao respectivo conselho Regional conceder isenção ao
profissional comprovadamente carente, nos termos da Resolução a ser baixada pelos
conselhos Federais, sob critérios uniformes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência
deste Decreto.
Assim, não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo,
ainda que normativo (resolução), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois as
anuidades devidas aos conselhos profissionais são contribuições e, por isso, vinculadas ao
princípio da legalidade.
Nesse sentido, cumpre colacionar as ementas dos seguintes julgados:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA N. 83/STJ. FIXAÇÃO POR
RESOLUÇÃO.
1. Entendimento do STJ de que, no período de março/91 a dezembro/91, (compreendido
entre a extinção do MVR e a criação da UFIR) não há por que incidir atualização monetária
sobre as anuidades dos conselhos profissionais, tendo em vista a inexistência de previsão
legal.
2. As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária e,
por isso, seus valores somente podem ser fixados nos limites estabelecidos em lei, não
podendo ser arbitrados por resolução e em valores além dos estabelecidos pela norma legal.
3. Não cabe recurso especial por divergência jurisprudencial se o acórdão recorrido decidiu
no mesmo sentido da orientação firmada nesta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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