TRF4 23/11/2011 - Pág. 2 - Publicações Administrativas - Tribunal Regional Federal 4ª Região
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVO HAMBURGO
03A VF DO JEF CÍVEL DE NOVO HAMBURGO
PORTARIA Nº 1213, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011.
(PORTARIA Nº 03, de 21 de novembro de 2011)
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MÔNICA APARECIDA CANATO,
JUÍZA FEDERAL DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE NOVO HAMBURGO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO que, em regra, os feitos que tramitam neste Juizado não se
enquadram nas hipóteses de segredo de justiça;
CONSIDERANDO que a atribuição de segredo de justiça dificulta o andamento
processual, RESOLVE:
Art. 1º. Fica a secretaria autorizada a cancelar todas as atribuições de segredo de justiça
indicadas no momento da distribuição dos processos.
Art. 2º. Casos especiais, mediante justificativa, deverão vir conclusos para decisão.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor nesta data.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Assinado eletronicamente por Mônica Aparecida Canato em 21/11/2011 16:40
Juiz Federal
Novo Hamburgo, 21 de novembro de 2011.
MÔNICA APARECIDA CANATO
Juíza Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Federal Cível
de Novo Hamburgo/RS (Res. 61/2009 - TRF4)
03A VARA DO JEF PREVIDENCIÁRIO DE PORTO ALEGRE
PORTARIA Nº 1216, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011.
O EXMO DR. RICARDO NÜSKE, JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE,
no uso de suas atribuições jurisdicionais; RESOLVE:
REVOGAR as Portarias nº 02/2009 e 01/2011 que autorizaram a Secretaria deste 3º
Juizado Especial Federal Previdenciário a expedir atos ordinatórios para a prática de atos processuais, nos
feitos atribuídos ao Juízo Federal, a partir da data de 10/11/2011, inclusive.
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, no Diário Eletrônico da Justiça
Federal da 4ª Região.
Dê-se ciência ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Corregedor Geral da Justiça Federal
da 4ª Região, para fins do artigo 3º, XV, do Provimento nº 02/2005 e ao Exmo. Sr. Desembargador Federal
Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Assinado eletronicamente por Ricardo Nüske em 21/11/2011 18:23
Juiz Federal
VF E JEF CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO SUL
LISTA DE JURADOS
EDITAL
LISTA DE JURADOS DEFINITIVA
OS EXMOS. SRS. DRS. ADRIANO COPETTI, JUIZ FEDERAL, E ALEXANDRE
ARNOLD, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, DA VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO SUL
FAZEM SABER que, de acordo com o disposto no art. 425 do Código de Processo
Penal, procederam ao alistamento dos JURADOS abaixo nominados os quais deverão servir nas sessões
periódicas do Tribunal do Júri no ano de 2012.
Ficam todos cientificados das disposições do Código de Processo Penal acerca da função
de jurado, a seguir transcritas:
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos
maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser
alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau
de instrução.
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a
10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I - o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - os Governadores e seus respectivos Secretários;
III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das
Câmaras Distrital e Municipais;
IV - os Prefeitos Municipais;
V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública;
VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII - os militares em serviço ativo;
IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou
política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos,
enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter
administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no
Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime
comum, até o julgamento definitivo.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código,
preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de
cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado
que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado
para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez)
salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente
comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente,
consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será
responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos
referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste
Código.
Nome
Profissão
1
Adilar Scheibler
Servidor público municipal
2
Adilo Rehbein
Contador
3
Adam Hasselmann Teixeira
Estudante
4
Adilson Schuenke
Comerciante
5
Adriana Silveira da Motta
Industriária
6
Celso Zacharias
Empresário
7
Aidir Parizzi
Aposentado
8
Airton Jacobi da Silva Brum
Servidor público municipal
9
Airton Pohl
Comerciante
10
Airton Trojahn
Bancário
11
Edimar Segatto
Funcionário Público - Emater
12
Alceu Zeferino Assmann
Profissão:
13
Alcido Kirst
Professor
14
Alcir Lopes Riccordi
Servidor público municipal
15
Aldair Bandeira da Silva
Bancário
16
Aldo Bublitz
Cabeleireiro
17
Aldori Dornelles
Empresário
18
Alessandra de Souza Camponogara
Industriária
19
Alex Iserhard Schlittler
Servidor público federal
20
Alexandra Selenia Dei Svaldi
Empresária
21
Alexandre Cruxen
Industriário
22
Alexandre Dahmer
Comerciário
23
Alfeu Ripplinger
Servidor público municipal
24
Algemiro Barboza Junior
Radialista
25
Elário Schulz
Comerciante
26
Álvaro Conrad
Servidor público municipal
27
Alvaro Moacir Torrel
Servidor público estadual
28
André Boettcher
Industriário
29
Andre Felipe Dreher
Empresário
30
André Luiz Arend
Industriário
31
André Luiz Backes
Industriário
32
André Luiz Koehler
Contador
33
Angelo Alberto Paranhos Luz
Outros
34
Anisia Carpes
Outras
35
Anísio Silva
Corretor de imóveis, seguros, títulos e
valores
36
Antônio Carlos Schenkel
Industriário
37
Anuor Rail Filho
Servidor público municipal
38
Arbino Claas
Comerciante
39
Ari Freese
Industriário
40
Ari Helmuth Froemming
Servidor público municipal
41
Ario Von Saltier
Servidor público estadual
42
Aristides Joel dos Santos
Bancário
43
Arlito Schabach
Empresário
44
Armin Lúcio Wunderlich
Industriário
45
Ary Becker de Lima
Bancário
46
Asterio Roberto Konzen
Comerciante
47
Astor Eisenkraemer
Bancário
48
Ênio Inácio Erhardt
Contabilista
49
Auro Jorge Schilling
Empresário
50
Benone José de Almeida
Comerciante
51
Bertillo Leo Kist
Comerciante
52
Bruno Igor Borsatti
Corretor de imóveis, seguros, títulos e
valores
53
Bruno Rudimar Rutzen
Industriário
54
Cacilda Maria Assmann
Outras
55
Carla Regina Schmitt
Industriária
56
Carla Rosane Dutra Berny
Outras
57
Carlos Alberto Agnes
Servidor público municipal
58
Carlos Alberto Wrasse
Industriário
59
Carlos Eduardo Almeida
Arquiteto
60
Carlos Eduardo Behm
Servidor público municipal
61
Gelson Gonçalves de Souza
Servidor Público Estadual
62
Carlos Henrique Weiss
Servidor Público
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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