TRF4 09/12/2011 - Pág. 147 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Art. 1º-F da Lei
9.494/97. Aplicação. Ações ajuizadas antes de sua vigência. Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. É compatível com a
Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela
Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua
entrada em vigor. (AI nº 842.063/RS, Relator Ministro Cezar Peluso, publicado no DJe em
02.09.2011)
In casu, tendo em vista que o entendimento desta Corte em relação à vexata
quaestio está em desconformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, remetam-se
os autos ao Órgão julgador deste Regional para novo exame, consoante previsto no art. 543-B, §
3º, do CPC. Intimem-se.
00021 AGREXT EM AC Nº 0000784-76.2010.404.0000/RS
AGRTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
AGRDO
: GUSTAVO SUANES FEIJO
ADVOGADO : Julio Cesar Gatti Vaccaro
AGRDO
: PATRICIA DA ROSA FEIJO
ADVOGADO : Silvane Louzada Lacerda Reis
AGRDO
: GISLAINE GUIMARAES FEIJO
ADVOGADO : Francine Dias Diaz Carvalho
DECISÃO
Tendo em conta a determinação de remessa dos autos principais ao Órgão julgador
para novo exame, consoante previsto no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, este
recurso perdeu seu objeto.
Diante do exposto, dê-se baixa na distribuição. Intimem-se.
00022 AGREXT EM AC Nº 0006718-15.2010.404.0000/RS
AGRTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
AGRDO
: MARIA HELENA DOS SANTOS FONTANA
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
DECISÃO
Tendo em conta a determinação de remessa dos autos principais ao Órgão julgador
para novo exame, consoante previsto no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, este
recurso perdeu seu objeto.
Diante do exposto, dê-se baixa na distribuição. Intimem-se.
00023 AGREXT EM AC Nº 0006764-04.2010.404.0000/PR
AGRTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
AGRDO
: ADEMAIR TEREZINHA CHEMIM e outros
ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva
DECISÃO
Tendo em conta a determinação de remessa dos autos principais ao Órgão julgador
para novo exame, consoante previsto no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, este
recurso perdeu seu objeto.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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