TRF4 08/03/2012 - Pág. 798 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
: MUNICIPIO DE GUAIBA
: LUIZ FERNANDES NICHEL RODRIGUES
: CLAUDETE MANKI
: MARIA BEATRIZ BORBA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "DISPOSITIVO: Pelas razões expostas, JULGA-SE EXTINTA A PRESENTE
AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC, em face do
acordo entabulado pelas partes, que ora é homologado, tudo nos termos da fundamentação
acima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, sendo a União para que se manifeste, nos
termos dos §§ 9º e 10º da CF/88. 1. Após o trânsito em julgado desta sentença, determina-se a
expedição de precatório do valor reconhecido como devido pela União, ou seja, R$ 368.133,23,
atualizado até o mês de agosto de 2011. 2. Quanto ao valor das custas adiantado pelo Município
(R$ 500,00 em 22/JAN/99 - fl. 13), tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, da Lei de Custas
da Justiça Federal (Lei n.º 9.289/96), que dispõe: "Art. 4° São isentos de pagamento de custas: I
- a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas
autarquias e fundações;", determina-se o reembolso pela União ao Município autor de tais
valores. 3. Após, intimem-se as partes para que fiquem cientes da minuta do
precatório/requisição expedido, conforme determina o art. 10 da Resolução nº 168 de
05/12/2011, do CJF. 4. Nada requerido pelas partes, certifique-se e venham conclusos para
encaminhamento da requisição de pagamento ao TRF4ª R. 5. Após, aguarde-se o pagamento."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 99.00.01146-5/RS
AUTOR
: MUNICIPIO DE PARECI NOVO - RS
ADVOGADO : CLAUDIO RAFAEL DOERR VIEGAS
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "RELATÓRIO Cuida-se de execução na qual foi requerida e
determinada a penhora de dois automóveis de propriedade da executada (fls 371-374). O oficial
de justiça certificou que o executado "afirmou não saber a situação e localização dos bens.
Através de consulta ao DETRAN verifica-se que os veículos estão em circulação, emplacados
em Carazinho" (fls 377-381). Oportunizada vista ao exequente, este requereu expedição de
ofício ao DETRAN e à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul para que
informassem o atual endereço dos automóveis de propriedade do executado (fls 389). O pedido
foi indeferido sob o fundamento de que já havia informação, às fls 378-381, de que os bens
estavam em circulação no município de Carazinho (fls 410). O exequente manifestou que o
executado teria informado "não saber a situação e localização dos automóveis, mesmo estando
em nome de sua Empresa tais bens, e após consulta ao Detran, verificou-se que estão
emplacados em Carazinho-RS, bem como circulando normalmente. Diante de todos estes fatos, e
da luta inglória desta Empresa Pública de buscar efetividade a sua execução, resta, pelo menos
saber: Quem está na posse destes dois automóveis? Quem foi nomeado depositário fiel dos
mesmos?" (fls 415) Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO 1- Sobre a manifestação
do exequente (fls 415), embora não haja pedido expresso de intimação do executado, entendo
necessária a intimação pessoal do representante legal da empresa executada, Sr. Wilson Valério
Nedeff, para que esclareça e informe, no prazo de 5 dias, o local e a situação onde se encontram
os bens sujeitos à penhora, bem como quais os nomes das pessoas que porventura tenham sido
nomeadas como fiéis depositários dos seguintes automóveis: (1) VW/GOL-CL, ano de
fabricação 1992, modelo 1992, placa ICX 0804; e (2) VW/SAVEIRO-CL, ano de fabricação
1992, modelo 1992, placa IDK 0682. Isto porque o artigo 656 § 1o do CPC dispõe que "É dever
do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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