TRF4 04/06/2012 - Pág. 71 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
de obter informações sobre a situação patrimonial do devedor, isto é, que dizem respeito ao seu
interesse na satisfação do crédito no curso da execução, não se mostra oportuno relegar tal
tarefa ao juízo da execução.
No caso dos autos, o pedido de indisponibilidade foi formulado em relação à
empresa executada e seus sócios-gerentes. Contudo, não foram esgotadas todas as diligências
para a localização de bens. Em que pese a consulta ao RENAVAN e ao Bacenjud, que restaram
inexitosas, não houve nenhuma diligência para a localização de bens imóveis.
Prematuro, então, o pedido de indisponibilidade de bens, devendo ser mantida a
decisão agravada.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Alegre, 01 de junho de 2012.
00024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004959-45.2012.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO : DEBRUM CONFECÇÕES LTDA/
ADVOGADO : Claudio Leite Pimentel e outros
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 101/102 que
indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens da executada.
Sustenta a agravante, em síntese, que restaram cumpridos os requisitos para o
deferimento da indisponibilidade de bens, de forma que esta deve ser deferida. Requer seja
decretada a indisponibilidade de bens.
É o relatório.
Decido.
A decretação de indisponibilidade de bens está prevista no art. 185-A do CTN.
Trata-se de medida interventiva mais ampla do que a tão-somente penhora on line de ativos
financeiros (BACENJUD) e outras medidas pontuais de constrição, pois alcança todo o
patrimônio do devedor.
O artigo 185-A do CTN, assim dispõe:
"Art. 185-A Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem
apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz
determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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