Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TRF4 - Federal. Afinal, a aplicação de juros exclusivamente até o envio do precatório ao Tribunal - Página 491

  1. Página inicial  > 
« 491 »
TRF4 05/07/2012 - Pág. 491 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região

Publicações Judiciais ● 05/07/2012 ● Tribunal Regional Federal 4ª Região

Federal. Afinal, a aplicação de juros exclusivamente até o envio do precatório ao Tribunal
faria com que diversos administrados igualmente credores do Instituto e destinados a
receber os valores de direito, em princípio, na mesma data, dentro do prazo do art. § 1º do
100 da Carta Maior, tivessem a mora da Fazenda Pública compensada em diferentes
proporções, de acordo com fatores processuais circunstanciais (momento da intimação para
apresentação da conta, existência ou não de impugnação e apresentação de novo cálculo,
demora inerente ao processamento ou imputável ao Poder Judiciário, etc.).
Assim é que, exemplificativamente, um segurado que tivesse a requisição remetida à Corte
competente em agosto de determinado ano teria seu crédito inscrito em 1º de julho do ano
seguinte e pago até 31 de dezembro do exercício posterior, porém, com aplicação de juros
de mora apenas até agosto do primeiro ano em questão; um segundo segurado que fosse
titular de crédito no mesmo montante, mas tivesse sua requisição de pagamento enviada ao
Tribunal em maio do ano seguinte ao do envio do precatório do primeiro segurado, também
teria a requisição inscrita em 1º de julho e receberia a importância devida até 31 de
dezembro do ano seguinte, todavia o valor percebido seria significativamente mais elevado,
em função da incidência de juros de mora sobre o débito até maio do ano da inscrição. Ora,
tal diferenciação não pode ser admitida, sob pena de clara afronta ao princípio da isonomia,
razão pela qual não cabe acolher a interpretação autárquica dada ao termo "expedição do
precatório" utilizado pelo STF.
No que toca ao tema dos juros na RPV, a Seção Previdenciária deste Regional tem o
entendimento, traçando um paralelo com ocasiões em que o pagamento é efetuado via
precatório e considerando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE n. 298.616/SP,
de que, no período de tramitação da requisição, ou seja, nos sessenta dias de que dispõe o
ente público para efetuar o depósito (contados da data de autuação da requisição no TRF),
não são devidos juros de mora, a menos que o pagamento não seja cumprido no prazo
legal, quando os juros reiniciam a fluir até o pagamento. Nessa linha, os seguintes
precedentes: AI n. 2004.04.01.051397-2/SC, 5ª Turma, minha relatoria, DJU 31-08-2005;
AI n. 2003.04.01.047587-5/SC, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle
Pereira, DJU 31-08-2005.
Não desconheço, de outro lado, que, mais recentemente, as duas Turmas do Supremo
Tribunal Federal têm decidido no sentido de não admitir a incidência de juros moratórios no
período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório (RE-ED 496703/PR, REAgR 565046/SP, AI-AgR-ED 413606/DF, RE-AgR 492784/SP). No entanto, a matéria foi
reconhecida como de repercussão geral (RE 579.431/RS) e deverá ser submetida a
julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em composição plenária. Enquanto não
sobrevém tal decisão, mantenho meu posicionamento, pelas razões aludidas. De ressaltar
que o julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 591.085/MS, na sessão de 05-122008, versou apenas acerca da impossibilidade de cômputo de juros moratórios entre a data
de inscrição do precatório (1º de julho) e o término do prazo conferido pela Carta Maior
para pagamento, em dezembro do ano seguinte, não se aplicando, s. m. j., à situação em
comento.
Igualmente, não desconheço recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (Resp
1143677/RS) - Representativo de Controvérsia -, no qual restou firmado entendimento no
sentido de que não incidem juros de mora entre a data da elaboração da conta e o efetivo
pagamento do precatório. Reitero, contudo, que por tratar-se de matéria de ordem
constitucional, deverá prevalecer o entendimento a ser firmado pelo Supremo Tribunal
Federal quando do julgamento do já referido RE 579.431/RS. Enquanto pendente de
julgamento tal recurso, mantenho o entendimento no sentido de que os juros de mora são
devidos no percentual determinado no título exequendo até a data-limite para apresentação
dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação
na Corte.
Saliento que o fato de o Manual do CJF não prever a incidência de juros sobre o débito
após o cálculo exequendo não afasta a sua aplicação. Afinal, não podem os órgãos
administrativos da Justiça Federal dispor, de maneira válida, em sentido contrário ao que
determina o entendimento jurisprudencial sobre o tema, consoante os precedentes mais
acima transcritos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

491 / 1324

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo