TRF4 13/07/2012 - Pág. 585 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
6ª Vara Federal
Boletim JF Nro 305/2012
DR. ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Juiz Federal
DRA. DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA PERTILE
Juíza Federal Substituta
FELIPE GALVÃO STUMPF
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ante a concordância do exequente com os valores apresentados pela
UFRGS em sua impugnação, proceda-se à requisição e intimem-se as partes. Nada sendo
requerido, proceda-se à transmissão e aguarde-se o pagamento."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.00.033043-7/RS
EXEQUENTE
: SUCESSÃO DE NIKOLAS FIDANTSEF
ADVOGADO
: BORIS LUIS FIDANTSEF
: JUSSARA CURTH
REPRESENTANTE : LUCIA CRISTINA FIDANTSEF
EXEQUENTE
ADVOGADO
: BORIS LUIS FIDANTSEF
: BORIS LUIS FIDANTSEF
EXECUTADO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Compulsando os autos, verifico que o item 1 do despacho de fls. 311
foi cumprido, com a remessa dos autos à Contadoria, para apuração do valor devido,
concernente ao direito consubstanciado por meio dos Embargos à Execução nº 501423526.2010.404.7100, cuja decisão transitou em julgado em 09.5.2012, conforme cópias de fls.
308/310. Com efeito, a conta de fls. 312 apontou como montante devido a quantia de R$
948.360,07, que é composta pelas seguintes parcelas: R$ 862.145,52 (valor devido a título de
principal) e R$ 86.214,55 (valor devido a título de honorários advocatícios - 10%). Intimada, a
União não apenas impugnou essa conta, mas principalmente apresentou o seu cálculo, às fls.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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